A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 347528) interposto pela BVA Factoring Ltda. e anulou Acórdão do Conselho do 1º Juizado Especial Cível de Belfort Roxo, no Rio de Janeiro, que aplicou a pena de deserção a Recurso da empresa sob o argumento de que não foi pago R$ 0,01 de preparo (custas judiciais necessárias para o recebimento e o processamento de um recurso). A deserção de um recurso é o seu não recebimento, e conseqüente arquivamento, por falta de pagamento do preparo.
A BVA Factoring Ltda. interpôs Recurso para apelar de sentença do 1º Juizado Especial Cível de Belfort Roxo, que julgou procedente Ação de Indenização por dano moral ajuizada contra a empresa. O valor do preparo para a tramitação do Recurso foi efetuado da seguinte maneira: R$ 76,59 de custas e 10% desse valor, ou seja, R$ 7,65, a titulo de contribuição para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro.
A Secretaria do Juizado informou que o preparo estaria incompleto no item relativo à Caixa de Assistência, pois o valor correto dos 10% das custas seriam R$ 7,659. Assim, estaria faltando o valor de R$ 0,009, que foi arredondado para R$ 0,01. Por esse motivo, o Conselho do Juizado aplicou a pena de deserção no julgamento do Recurso.
A empresa, então, interpôs Recurso para que a decisão fosse anulada. Alegou violação ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso 55 da Constituição Federal) e sustentou que o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 só é constitucional com a interpretação que exclua a pena de deserção nas hipóteses em que as cifras não expressem valor monetário, ou seja, as inferiores a R$ 0,01.
Como o Recurso foi indeferido na origem, a empresa opôs Agravo de Instrumento no Supremo, que foi improvido pelo relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, num primeiro momento. Entretanto, ele reconsiderou a decisão e, ao prover o Agravo, determinou a sua reautuação como Recurso Extraordinário.
“Tem razão ao meu ver a recorrente, ao sustentar que não podia ter recolhido o valor exigido, R$ 7,659, pelo simples e evidente motivo de que esse valor não existe em nosso sistema monetário. Nem haveria cogitar do arredondamento para cima. Se a recorrente houvesse pago R$ 7,66, o banco não teria como dar-lhe um milésimo de real de troco”, disse hoje o relator.
Segundo ele, “ao exigir da recorrente o cumprimento da condição impossível de ser satisfeita, a decisão recorrida, além de negar-lhe, na prática, a prestação jurisdicional demandada, cerceou claramente seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, inciso 55, da Constituição”. Assim, ele conheceu do RE e lhe deu provimento para anular o Acórdão recorrido e determinar que, afastada a deserção, seja realizado novo julgamento do Recurso pelo 1º Juizado Especial Cível de Belfort Roxo. Os demais ministros votaram com o relator.