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STJ: cooperativas podem excluir do quadro médicos que prestam serviços a outras empresas

Cooperativas médicas podem, sim, expulsar de seus quadros profissionais que prestam serviços a outras entidades. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, ao negar provimento a recurso da médica Marialda Meyer de Castro, de São Paulo, considerando legal dispositivo estatutário da cooperativa que prevê exclusividade no caso. Ela integrava a Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico e foi expulsa por ter passado a trabalhar para a Bradesco Seguros.

A médica entrou na Justiça com uma ação cautelar e outra anulatória, alegando ser ilegal o ato deliberativo que a excluiu do quadro associativo da cooperativa. Em primeira instância, o juiz Sidnei Antonio Cerminaro determinou a reinclusão da médica aos quadros da Unimed. A cooperativa apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo lhe deu ganho de causa. “Optando o médico por associar-se à cooperativa, deve sujeitar-se às suas normas estatutárias, que nas limitações impostas, conforme aos objetivos da entidade, não implicam vulneração da liberdade de profissão e trabalho, muito menos ofendendo outros princípios que vedam o abuso do poder econômico”, afirmou o desembargador, relator da apelação.

Segundo o TJSP, há grande diferença entre as sociedades seguradoras e outras empresas de medicina em grupo, que, por escolha livre ou dirigida, contratam e remuneram médicos, para a prestação dos serviços correspondentes, e as cooperativas de médicos, que, em prol de seus próprios sócios e cooperados, os médicos dela integrantes, angariam os contratos de prestação de serviços. Embargos infringentes interpostos pela médica também foram rejeitados.

A médica recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 1º, § 1º, I, e 18, III, da Lei nº 9.656/98, 20, I, II e IV, 21, IV, V e VI, da Lei 8.884/94, 29, § 4º, da Lei 5.764/71, e 535, II, do Código de Processo Civil. A defesa pretendia ver reconhecida a ilegalidade do ato que a excluiu da Unimed Rio Claro.

Ao julgar o pedido, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo e hoje aposentado, negou provimento. “Tenho por irrecusável que a Unimed pode estabelecer limitações aos seus cooperativados, relativamente à prestação de serviços médicos a outras entidades, especialmente para aquelas que, segundo entendimento da classe, atuem de forma mercantilista, uma vez que a Unimed foi instituída para combater esse modo de exploração do profissional da medicina”, afirmou.

Após pedidos de vista, os ministros Aldir Passarinho Junior e Pádua Ribeiro deram provimento ao recurso da médica, considerando ilegal a expulsão. “Não há uma única cláusula expressamente vedando a prática da medicina pelo credenciamento do profissional cooperado por outras instituições”, afirmou Aldir Passarinho ao votar. Segundo o ministro, o que existe é apenas o artigo 12, letra “a” do Estatuto, norma em que a cooperativa ré amparou a exclusão, que impõe gravíssima cominação, sem delinear, com qualquer precisão, exatamente quais as situações efetivamente vedadas ao cooperado.

Para o relator, no entanto, a Lei 9656, de 04/06/98, que veda às operadoras de planos ou seguros privados o estabelecimento de cláusulas de exclusividade, não se aplica à entidade, pois a relação que se estabelece é de natureza cooperativa. “Na verdade, é livre o ingresso na sociedade cooperativa, é livre a aceitação das restrições que disso decorrem, e é livre a retirada do sócio cooperativado”, lembrou. “Portanto, não existe nessa relação restrição ao direito de exercer a profissão”, concluiu Ruy Rosado.