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Condenado por tráfico de drogas deve esperar decisão definitiva para cumprir pena alternativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus para que Luís Eduardo da Conceição comece a cumprir pena alternativa por crime de entorpecente. Luís foi condenado a prestar serviços em centro de reabilitação de usuários de drogas por quatro anos pela juíza de primeiro grau Zélia Maria Machado dos Santos, da Quinta Vara Criminal do Rio de Janeiro. A Sexta Turma, no entanto, considerou que a decisão deve primeiro transitar em julgado, para que o réu possa efetivamente cumprir qualquer pena alternativa.

A pena inicialmente prevista era de três anos de reclusão e cinqüenta dias-multa. A juíza, no entanto, decidiu substituí-la por pena restritiva de direito, que o obriga também a freqüentar um programa de apoio a viciados. A juíza, em sua decisão, impôs a condição de que, por se tratar de crime hediondo, Luís Eduardo deva permanecer preso até o fim da sentença condenatória. Tanto o réu quanto o Ministério Público recorreram da decisão. Luís Eduardo porque pretende cumprir logo a pena imposta, e o MP por entender inaceitável aplicar penas alternativas em crimes de tráfico de entorpecentes.

A juíza compartilha do entendimento de que cabe a substituição da pena privativa de liberdade mesmo se tratando de crime hediondo. Ela defendeu que, se a sua decisão fosse revogada posteriormente, o ideal era aplicar o regime integralmente fechado, de três anos de reclusão, conforme o art. 2º da Lei 8.072/1990 e da Lei 9455/1997. Conforme consta no processo, Luís foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2003 vendendo maconha. Seu advogado alega, em síntese, que não se pede no STJ o benefício de apelar em liberdade: “É o direito de o paciente dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, enquanto tramitam os apelos”.

O promotor de Justiça Cláudio Varela aponta a “absoluta falta de lógica da decisão”. Para ele, é ilógico o réu responder preso até o trânsito final da sentença condenatória e depois disso, com a certeza jurídica da culpa, ter direito a um benefício historicamente reservado a delitos de pequeno potencial ofensivo. É posição do MP primeiro se aplicar um regime fechado de cumprimento da pena; segundo que o réu permaneça preso até que haja decisões mais sólidas sobre o assunto.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, posicionou-se contra a possibilidade de Luís Eduardo já ir cumprindo a pena alternativa. Ficou vencida a desembargadora Nilza Bittar, por entender que há evidente contradição da decisão da juíza. “Sem adentrar no mérito da substituição, entendo que, se a douta magistrada reconheceu preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, evidentemente favoráveis ao paciente, não poderia tê-lo impedido de apelar em liberdade”, ponderou ela.

A decisão no STJ também foi por maioria. A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, acolheu parecer do Ministério Público, ainda mais porque lhe parece ilegal a concessão da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. Ela ressaltou que a sentença da juíza Zélia Maria Machado não permitiu à Luís Eduardo recorrer em liberdade, razão pela qual o STJ deve negar a concessão do pedido de antecipar o cumprimento da pena.