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Punição só pode ser suspensa caso devedor opte por Refis antes do recebimento da denúncia

A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas-corpus ao industrial Sílvio Feltrin, sócio da empresa Têxtil Farfalla Ltda., com sede na cidade de Gaspar (SC). O industrial foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e econômica e as relações de consumo. Ele pretendia obter no STJ a anulação dos processos criminais aos quais responde, mas não comprovou ter ingressado no Refis (Programa de Recuperação Fiscal) antes do recebimento da denúncia.

As 17 denúncias oferecidas pelo Ministério Público estadual foram recebidas pelo juiz da comarca de Gaspar no dia 27 de julho de 2000. A defesa recorreu, mas o habeas-corpus foi rejeitado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Diante da decisão, os advogados entraram com novo pedido no STJ. Eles sustentaram que a empresa participa regularmente do programa e que o ingresso da empresa no Refis aconteceu antes do recebimento das denúncias apresentadas.

Segundo consta do processo, no dia do recebimento da denúncia o industrial efetuou o pagamento de parte do total devido, no montante de R$ 52.979,01. Na mesma data (27/07/2000), o pedido de inserção da empresa foi redigido. No entanto, a adesão foi protocolizada no dia 28/07/2000, conforme protocolo da Receita Estadual Catarinense.

Ao analisar o caso, o relator no STJ, ministro Paulo Medina, observou a necessidade de destacar três momentos distintos: o pagamento do avulso de parte do débito, o pedido protocolado pelo devedor no órgão competente e a inclusão efetiva da empresa no programa de recuperação.

De acordo com o relator, a suspensão da punição é incabível porque a opção pelo Refis ocorreu um dia após o recebimento da denúncia. O ministro esclareceu que “o artigo 15 da Lei 9.964/2000 proclama a suspensão da punição nos crimes tributários, condicionando ao devedor sua inclusão no Refis antes do recebimento da denúncia”.

Paulo Media citou também decisão da Terceira Seção do STJ em julgamento de caso semelhante. Segundo a Terceira Seção, o parcelamento do débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias, se anterior ao recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. Dessa forma, “nos termos da lei e da jurisprudência do STJ, o ingresso no programa de recuperação fiscal antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado, e, após a quitação de todo o débito fiscal, objeto do parcelamento, extingue a punibilidade”, concluiu o ministro.