O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu o pedido de liminar em favor do comerciário Eulife Cabral de Morais, do município de Uruaçu, Goiás. A decisão de Naves suspende a ordem de prisão contra o comerciário até a decisão do mérito do habeas-corpus pela Quarta Turma do STJ. O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Uruaçu decretou a prisão de Eulife Morais em uma ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Bradesco.
O Banco propôs a ação de busca e apreensão, depois convertida em Ação de Depósito, contra Eulife Morais pelo descumprimento de um contrato de alienação fiduciária (modalidade de financiamento em que a posse definitiva do bem se submete à quitação do débito). O comerciário e o Bradesco firmaram o contrato para a compra de um trator agrícola, marca Massey Ferguson, ano 1983.
A defesa de Eulife Morais entrou com um pedido de habeas-corpus para revogar a ordem de prisão contra o comerciário. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Com isso, o advogado de Eulife Morais entrou com novo habeas-corpus no STJ.
No pedido encaminhado ao Superior Tribunal, a defesa do comerciário afirmou que Eulife Morais “em momento algum assinara qualquer termo de depositário fiel, mas tão-somente habilitou-se a contrato de financiamento, que, ressalte-se, é contrato de adesão”.
O advogado alegou ainda que “a medida extrema, visando cercear a liberdade do ora paciente (Eulife Morais), não é o remédio mais adequado para por fim a questões resultantes de contrato, especialmente se as mesmas podem ser cobradas de outra forma, ou por outros meios, apresentando-se a mesma como constrangimento ilegal, sendo inconstitucional”.
Ao acolher o pedido liminar, o ministro Nilson Naves entendeu pela presença dos “pressupostos autorizadores da medida de urgência”. Segundo o presidente do STJ, “a tese sustentada pelo impetrante – impossibilidade de prisão de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária – está, prima facie (à primeira vista), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal”.
O mérito do habeas-corpus será julgado, após o recesso forense, pela Quarta Turma sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves.