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Alienação fiduciária em garantia não leva devedor a prisão

O comerciante Paulo Ricardo da Silva, que responde a processo movido pelo Banco HSBC S/A, visando reaver o bem alienado fiduciariamente em garantia cujas prestações não foram pagas, não poderá ser preso. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, que concedeu liminar em habeas-corpus.

O pedido era contra a decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a entrega do bem alienado para o banco ou o seu equivalente em dinheiro sob pena de prisão. Segundo o banco, o comerciante não pagou as prestações do carro, bem alienado fiduciariamente em garantia.

No pedido de liminar, que foi negado pela 27ª Câmara, a defesa de Paulo alegou carência da ação, pois o banco pedia a prisão civil do devedor. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da prisão devido à inexistência de relação de depósito típico, violando os pactos internacionais.

Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel.