Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziram de três para um salário mínimo o valor da pensão a ser paga por um microempresário de João Pessoa (PB) à neta. A mãe da menina moveu uma ação de alimentos contra o avô paterno depois da morte de seu companheiro, em um acidente de carro. O avô alegou incapacidade econômica.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), é obrigação do avô pensionar sua neta, diante da morte do filho, o qual não deixou qualquer recurso para a família, inclusive benefício previdenciário. Dessa forma, julgou procedente a ação e fixou, em definitivo, o valor dos alimentos em três salários mínimos, mediante depósito em conta bancária da mãe da menina.
No recurso ao STJ, a defesa do microempresário sustenta que a decisão do TJ-PB violou a Lei 5.478/68, uma vez que os provisionais são devidos até a decisão final e o tribunal estadual, sem motivação suficiente, deu imediato cumprimento à sentença.
Por outro lado, a decisão estadual estaria em desacordo com o artigo 400 do Código Civil de 1916, não só pela ausência de necessidade da criança, que sempre contou com apoio dos parentes da mãe, mas também pela sua incapacidade econômica. O microempresário disse ter renda mensal de R$ 1.524,85 para manutenção de filhos cursando universidades particulares, além de outros 16 netos.
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, não concordou com o posicionamento adotado pelo tribunal estadual em relação ao artigo 13 da Lei 5.478/68. Os provisionais foram arbitrados em um salário mínimo e, na sentença, em caráter definitivo, o montante foi elevado para três salários mínimos.
Para o ministro, o tribunal não poderia determinar que os alimentos fossem prestados no segundo patamar. “A orientação é no sentido de que, havendo pensão provisória ( um salário mínimo), esta vigora até o trânsito em julgado (decisão não sujeita a recurso). Aliás, foi neste sentido o pronunciamento do Ministério Público”.
O relator também analisou o artigo 400 do Código Civil, o qual determina a fixação da pensão alimentícia com observação dos recursos da pessoa obrigada e as necessidades do reclamente. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, a responsabilidade do microempresário decorre do fato de ser avô paterno da menina, cujo pai morreu em um acidente de carro em 1995. “Nesse contexto, importa realçar que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas, subsidiariamente, aos avós”.
O relator citou casos semelhantes julgados na Quarta Turma. Segundo as decisões anteriores, não é só porque o pai deixa de pagar a pensão devida aos filhos que deve recair sobre os avós a responsabilidade de seu cumprimento integral. “Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos”.
O ministro-relator, então, estabeleceu que, até a decisão transitar em julgado, a pensão deve ser de um salário mínimo. Ele também reduziu para 1,5 salário mínimo o valor fixado como definitivo, na linha dos antecedentes julgados no STJ.