Ao instituir os Tribunais Regionais Federais, a vigente Constituição atribuiu expressamente aos seus integrantes o título de “Juízes” (art. 107, caput), isto é, não os denominou “Desembargadores” e nem “Ministros”, reservado o primeiro destes títulos apenas para os componentes dos Tribunais de Justiça, e o segundo para os membros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU.
Acontece, porém, que os Juízes do TRF da 2ª Região (RJ) resolveram, logo no início e sponte propria, se auto-denominarem “Desembargadores Federais”, no que foram posteriormente seguidos pelos da 3ª Região (SP), e, ultimamente, pelos da 1ª Região (DF), consoante a alteração introduzida na redação do art. 1° do seu Regimento Interno.
Data venia, tem-se que a denominação de “Desembargadores Federais” para os integrantes dos TRFs é de todo errônea, e, mais que isso, é manifestamente inconstitucional !
Com efeito, toda vez que a Lei Maior se refere aos componentes dos TRFs, fá-lo com o título de “Juízes”, e, nunca, com o de “Desembargadores Federais”, sendo certo que a diferença é claramente evidenciada, verbi gratia, no inc. I do parágrafo único do art. 104; no inc. I, alínea a, do art. 105; no inc. I, alínea a, e inc. II, do § 1° do art. 120, etc. Vê-se, aí, que há distinção, quanto ao título, entre uns e outros, ou seja, entre magistrados estaduais de segunda instância e membros de Tribunais intermediários.
De mais a mais, se a Carta Magna igualou o título dos integrantes dos TRFs, dos TREs e dos TRTs – denominando-os “Juízes”, – jamais poderia ser feita qualquer diferenciação entre magistrados com o mesmo status (inclusive através de norma meramente regimental), relevante a circunstância de que a previsão já constara no art. 34 da Lei Complementar n° 35, de 14/3/79 (LOMAN), e no § 1° do art. 193 da anterior Constituição, disposição essa não reproduzida na vigente Carta Magna por se tratar, evidentemente, de um verdadeiro óbvio ululante.
Na verdade, o constituinte só diferenciou os títulos de magistrados (com relação às esferas estadual e federal) quando se referiu a “Juiz” (estadual) e a “Juiz Federal”, não o fazendo quanto aos de segunda instância, de todo aplicável a máxima lex quando voluit dicere, dixit; quando non voluit dicere, non dixit.
De passagem, vale acentuar que nem mesmo a lei ordinária tratou os integrantes de TRFs como sendo “Desembargadores Federais”, até porque, se o fizesse, teria agido inconstitucionalissimamente.
E, neste passo, vem bem a pelo a lição do autorizado PINTO FERREIRA, verbis: “Cada TRF será composto de sete juízes, no mínimo. A designação é de juiz, e não de ministro ou desembargador” (O destaque não é do original) – in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, Vol. 4, pág. 470.
De lege ferenda, até que poderia ser admitido, mas, evidentemente, só mediante alteração de pertinentes dispositivos do Estatuto Fundamental, nunca por meio de Regimento Interno.