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STJ concede liminar a acusado de depósito infiel anos após deixar empresa executada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em decisão unânime, o pedido de liminar em habeas-corpus para evitar a prisão de José Roberto Viana Cardoso, ex-sócio cotista do Laboratório Dinaforma Ltda, de São Paulo. José Roberto Cardoso teve sua prisão decretada após afirmar não ser mais o depositário dos bens penhorados pela Fazenda em execuções movidas contra o laboratório. Ele teria solicitado sua substituição após deixar a sociedade.

José Roberto Cardoso aceitou o encargo de ser o depositário dos bens penhorados em execuções fiscais movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o Laboratório Dinaforma Ltda. Na época, José Roberto Cardoso era sócio cotista do laboratório. Ao se desligar da sociedade, José Roberto Cardoso não pôde mais continuar com a guarda dos bens e, por esse motivo, solicitou sua substituição como depositário pelo novo sócio do laboratório, Sílvio César Faria.

Para surpresa de José Roberto Cardoso, anos após o pedido de sua substituição, ele recebeu uma intimação para que apresentasse os bens penhorados sob pena de prisão. A substituição solicitada pelo ex-sócio do Dinaforma não teria sido efetivada, pois o oficial de Justiça, mesmo com o endereço do novo sócio, não teria localizado Sílvio César Faria para transferir aos seus cuidados os bens penhorados pela Fazenda de São Paulo.

Diante da impossibilidade de José Roberto Cardoso de apresentar os bens penhorados sob a alegação de não ser mais o depositário, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a prisão civil do ex-sócio do Dinaforma. Para evitar sua prisão, José Roberto Cardoso entrou com um pedido de habeas-corpus no STJ. No pedido, o ex-sócio alegou não ter qualquer responsabilidade pelo “negligenciamento verificado no trâmite processual”.

O ministro João Otávio de Noronha concedeu a liminar para evitar a prisão civil do ex-sócio do Dinaforma. “Ao manifestar nos autos a intenção de desincumbir-se da guarda dos bens penhorados, o paciente (José Roberto Cardoso) agiu de modo reto e transparente, até porque, ao se desligar da sociedade, não teria condições de permanecer realizando a contento o múnus para o qual se habilitara”, destacou o relator.

Para João Otávio de Noronha, no caso em questão, seria inoportuno o decreto de prisão contra o ex-sócio, “porquanto o impetrante (José Roberto Cardoso) está afastado da empresa há, aproximadamente, cinco anos, circunstância que, devida e oportunamente noticiada nos autos, faz presumir a inexistência de dolo ou má-fé de sua parte”.

O relator ressaltou ainda a responsabilidade da Fazenda Pública: “Ouso ir um pouco além para deduzir que, em última instância, a responsabilidade pelos fatos ocorridos é da Fazenda Pública”. Para o ministro, “o alegado prejuízo aos cofres públicos estaduais não teria ocorrido se tomadas, oportunamente, pela Fazenda as medidas necessárias à regularização da pendência”.