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Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal

Crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba-PR e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu em sua Carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.

Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual. Segundo argumentou, o contrato de trabalho inserido na CTPS tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.

O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, alegando ter ocorrido lesão a serviço da União, uma vez que o indiciado recebeu vantagem de modo ilícito em prejuízo do seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.

Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, se ocorrente pagamento indevido de seguro-desemprego”.

Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF. Segundo o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, restou configurada a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. “Ocorreu efetivo prejuízo da União, uma vez que o indiciado recebeu indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Fazenda”, afirmou. “Por isso, conheço do conflito e declaro competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná”, concluiu Fontes de Alencar.