Julgando pela primeira vez um processo onde o princípio da insignificância por uso de cocaína é invocado por A .D.J., presa e condenada por portar menos de meio grama do entorpecente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator Hamilton Carvalhido, que manteve a condenação proferida em sentença de primeira instância e não concedeu o benefício.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), examinando uma sentença de primeira instância, já havia reduzido a pena de A .D.J. para 2 meses de detenção, acrescida de pena pecuniária de 20 dias-multa, por adquirir entorpecente para uso próprio. A acusado pretendia a absolvição, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,348 grama de cocaína) alegando o princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do pedido de A .D. J. “A posse ilegal de substância entorpecente é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente., não se enquadrando, portanto, o tema no campo da insignificância”, ressaltou o MP.
Com a negativa do TJ/RS a defesa da ré ingressou com um como recurso especial junto ao STJ, pedindo absolvição, sempre baseada “na determinante da incidência do princípio da insignificância”. Mas o ministro relator, baseado no artigo 16 da Lei 6.368, sobre a posse ilegal de substância entorpecente, destacou em seu voto que “a pequena quantidade apreendida de substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o delito de perigo presumido ou abstrato, esgotando-se no simples fato de carregar consigo, para uso próprio, substancia entorpecente”. E negou provimento ao recurso.