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STJ: Correntista não precisa provar erro do banco ao exigir devolução de valores pagos a mais

O correntista pode exigir a devolução dos valores pagos a mais em contrato bancário e, para efetivar essa cobrança, ele não precisa comprovar o erro do credor. As conclusões são da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco”. Para o relator, “há de se presumir que o pagamento tenha sido feito por exigência do credor”. Com a decisão, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) vai devolver a uma correntista os valores cobrados a mais em um contrato de abertura de crédito.

A professora Ana Maria Vedana, residente na cidade de Rodeio Bonito (RS), entrou com uma ação contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banrisul. Correntista do banco desde maio de 1991, Ana Maria Vedana utilizou o limite de crédito (cheque especial) oferecido pelo banco, mas não conseguiu quitar o débito junto à instituição financeira.

Segundo a correntista, o Banrisul teria aplicado sobre o saldo devedor de sua conta uma série de encargos ilegais a título de juros, atualização monetária e comissão de permanência. O excesso de encargos teria impossibilitado a quitação do débito. Diante da dívida, o Banrisul encaminhou o contrato de abertura de crédito de Ana Maria Vedana ao Cartório de Protesto local. Indignada, Ana Maria Vedana recorreu à Justiça contestando os valores cobrados pelo Banrisul e exigindo a sustação do protesto.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da professora. A sentença declarou a nulidade da cláusula do contrato que estaria permitindo a cobrança de juros acima de 12% ao ano ou de um por cento ao mês. A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Alçada daquele Estado.

No entanto, segundo Ana Maria Vedana, mesmo com a decisão reconhecendo a cobrança a mais dos valores, o Banrisul não devolveu a quantia à correntista. Por esse motivo, a professora recorreu novamente à Justiça contra o banco. Na nova ação, Ana Maria Vedana exigiu a devolução dos valores pagos a mais. Segundo a professora, uma perícia contábil por ela contratada teria calculado uma dívida do Banrisul no montante de mais de R$ 18 mil (valores de agosto de 2000).

A primeira instância negou o pedido da professora para a devolução dos valores supostamente cobrados a mais. De acordo com a sentença, caberia à autora da ação comprovar o erro do pagamento, o que não teria sido feito pela professora. Por esse motivo, Ana Maria Vedana não teria direito à restituição. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Diante da decisão do TJ-RS, a professora recorreu ao STJ afirmando ser obrigação do banco demonstrar que cobrou os valores de forma correta. Ana Maria Vedana também afirmou não haver necessidade de prova do erro porque os encargos teriam sido debitados diretamente de sua conta. Segundo a professora, as decisões anteriores teriam contrariado os artigos 964 do Código Civil, 11 do Decreto Lei 22.626/33, 6º, inciso VIII, e 41 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergir de decisões do STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso da professora. Segundo o relator, o correntista não precisa provar o erro da cobrança bancária. O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de que a exigência da prova do erro, para fins de repetição de indébito pago voluntariamente, não se aplica ao contrato de abertura de crédito, uma vez que neste caso os lançamentos em conta são realizados pelo credor.