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Autorização prévia do Iphan não é obrigatória para projetos de construção em área tombada

A prévia oitiva e autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan sobre o projeto de construção, em área tombada, não é obrigatória. Portanto, não há respaldo legal para exigir demolição da obra se não ocorre nenhuma modificação que descaracterize o bem tombado. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do Iphan contra o governo do Distrito Federal/DF.

O Ministério Público Federal e o Iphan propuseram ação civil pública contra o DF, Marcos Koenigkan Empreendimentos Imobiliários e Hotel Phenícia Ltda., com o objetivo de que a parte leste do edifício comercial construído em Brasília, na entrequadra 414/415 sul do Plano Piloto, fosse demolida. De acordo com a denúncia, a construção feriu o conjunto arquitetônico da capital federal, pois não teria obedecido o espaço mínimo de dez metros livres a partir do meio-fio da via L-2 sul. A edificação está construída a cinco metros da pista, uma das mais movimentadas da cidade que é tombada pela Unesco como patrimônio cultural da Humanidade.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando Phenícia Comércio, Construtora e Incorporadora Ltda. e o Distrito Federal a promoverem a demolição parcial do prédio “de modo a permitir que fique livre de construção o espaço mínimo de dez metros a partir do meio-fio da via L-2 sul, suficiente, portanto, para preservar o conjunto arquitetônico da cidade de Brasília”. A sentença declarou extinto o processo em relação a Marcos Koenigkan Empreendimentos Imobiliários e Hotel Phenícia Ltda.

Phenícia Comércio e Construtora, bem como o DF, apelaram da sentença ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que deu provimento às apelações, decidindo: “É certo que o antigo IBPC, hoje, Iphan, teria de ser ouvido sobre o projeto de edificação em áreas tombadas de modo a assegurar a preservação das características do bem tombado. Mas, se não foi, e o projeto não causa nenhuma modificação, nenhum dano à área tombada, só porque não foi ouvido não se deve demolir a obra erguida sem a audiência do Iphan. Distância de dez metros entre o meio-fio e a empena do edifício não exigida pelo plano da cidade”.

O Iphan recorreu ao STJ alegando que a decisão de segunda instância teria violado o artigo 17 do Decreto-lei nº 25/37, que estabelece: “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado”.

Para o Iphan, o entendimento do TRF da 1ª Região tratou o requisito legal como mera formalidade, preteriu o cumprimento da lei e “decretou a extinção judicial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, uma vez que o único instrumento de que dispõe a Autarquia para o desempenho de seu mister é, ainda, o prévio exercício de seu poder de polícia”.

Todavia, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, não acolheu os argumentos do Iphan. Após analisar a redação do referido artigo 17, o ministro afirmou: “Conclui-se que não é obrigatória a prévia manifestação do Iphan, antigo IBPC, em casos como o dos autos, em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada, mas construção de edifício que foi previamente autorizada pelo Governo do Distrito Federal. O exame acurado dos autos demonstra que a edificação se deu em conformidade com as determinações legais da época”.

Em seu voto, Franciulli Netto explicou que a obra recebeu o alvará de construção do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, assim como foi aprovada pela Administração Regional e pela Gerência de Circulação de Projetos, conseguindo, inclusive, aprovação no tópico segurança, “sendo que todos os atos praticados, até prova em contrário, ocorreram à luz da legalidade”, assinalou o ministro. “Mais a mais, ressalte-se que a demolição parcial do prédio, a essa altura, seria medida sem razoabilidade, seja porque a construção obteve o devido alvará de construção do GDF, seja porque traria um ônus excessivo para os comerciantes e proprietários das unidades comerciais do edifício”, finalizou o relator.