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TST: 11 dias entre falta e punição não presumem perdão tácito

O tempo gasto pelo empregador para apurar falta cometida pelo empregado varia de acordo com a complexidade de cada caso, não podendo ser fixado em razão de dias ou meses. Por isso o transcurso de apenas 11 dias úteis entre o cometimento da falta pelo empregado e a aplicação da pena de demissão não é tempo suficiente para que se possa alegar ausência de imediatidade entre a falta e a punição, a ponto de caracterizar o chamado “perdão tácito”.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo S.C. Ltda., demitido por justa causa por faltar várias vezes ao trabalho. Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, afirmou que o perdão tácito somente poderia ser presumido se ocorresse falta de interesse do empregador em apurar a falta, o que não ocorreu neste caso.

A caracterização da justa causa para a demissão foi apontada em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), o trabalhador faltou “repetidas e injustificadas” vezes ao trabalho, chegando a sofrer advertência disciplinar e três suspensões. A conduta caracterizou desídia no desempenho de suas funções, de acordo com o artigo 482 da CLT.

No TST, a defesa do vigilante argumentou não ser possível acolher-se a tese da justa causa porque a demissão não foi imediata à última falta ao trabalho. De acordo com os autos, a última falta do empregado ao trabalho ocorreu em 11/01/1993 e a demissão se deu 15 dias após (ou 11 dias úteis). Para a defesa, a decisão que manteve a justa causa contrariou a jurisprudência que exige a despedida do empregado logo após a falta grave. Quando isso não ocorre, alegou a defesa, entende-se que a empresa perdoou o empregado, não podendo mais puni-lo.

Mas para a relatora do recurso, o transcurso de apenas 11 dias úteis entre o cometimento da falta e a aplicação da pena de demissão não é tempo suficiente para que se possa alegar ausência de imediatidade. O presidente da Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que, a bem o empregado, é até melhor que o empregador não promova a despedida “a ferro e fogo”.

“É necessário que no exame dessa questão, sejam consideradas concretamente as situações, a fim de que ao prudente arbítrio do juiz, possa se adequar os fatos à lei. Tanto é assim que a legislação consolidada não dispõe de prazo determinado para a realização das apurações das justas causas que, em circunstâncias especiais se revelam extremamente complexas”, concluiu a juíza Maria de Lourdes Sallaberry.