Uma ex-empregada do Banco BEG S.A. não obteve êxito no recurso com o qual buscou reverter a dispensa por justa causa ocorrida depois que foi constatada, em auditoria, negligência por ter recebido, sem conferir assinatura, cheque avulso assinado por uma pessoa que não era o titular da conta corrente. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso (agravo de instrumento) da bancária, sendo mantida, dessa forma, a decisão de segunda instância que descartou a ocorrência de perdão tácito do empregador pelo fato de a dispensa ter ocorrido apenas 49 dias depois da auditoria realizada pelo banco.
“Por si só, o transcurso de lapso de 49 dias após a apuração dos fatos não caracteriza perdão tácito”, disse o relator, o juiz convocado José Pedro de Camargo, da Quinta Turma do TST. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) “fez expressa alusão à complexidade do caso averiguado e à necessidade de prévia deliberação da dispensa ou, não, por órgão administrativo”, explicou.
De acordo com o TRT-GO, ficou provado que a bancária, que trabalhava como caixa em agência no interior de Goiás, cometeu ilícito de natureza grave quando aceitou o cheque sem conferir a assinatura. Houve negligência que ajudou no êxito de uma fraude ocorrida na agência, concluiu o Tribunal Regional. A fraude foi descoberta depois que uma empresa de laticínios, correntista do banco, encaminhou à agência o pedido de devolução de R$366.542,16, por saques indevidos efetuados com cheques avulsos.
Ao propor o não-provimento do recurso, o relator explicou que a reforma da decisão da segunda instância exigiria “o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência incompatível, porém, com a fase extraordinária em que se encontra o processo”.
Camargo disse que não se constatou na decisão do TRT violação literal dos dispositivos legais e constitucional citados pela defesa da bancária “porque os elementos materiais dos autos firmaram o convencimento do julgador, no sentido de que não ocorreu, efetivamente, a hipótese do perdão tácito da falta grave cometida pela reclamante, que ensejou a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa”.
Para o Tribunal Regional, o transcurso do prazo de 49 dias após a conclusão das investigação para a dispensa motivada da bancária evidenciou o cuidado na apuração dos fatos. A legislação, registrou o TRT-GO, “não dispõe de prazo determinado para a realização das apurações que impliquem a dispensa por justa causa que, em circunstâncias especiais, revelam-se extremamente complexas e acompanhadas de complexo procedimento de apuração, como no caso em análise”. Camargo ressaltou que o TST vem reiteradamente decidindo que interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não resulta na admissibilidade do recurso.