Press "Enter" to skip to content

STJ exclui pensão concedida para manter nível de vida da mulher

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, excluíram a pensão alimentícia concedida pela Justiça do Rio à jornalista S.M.S.. Depois de dois anos de convivência, a jornalista obteve na sentença de separação litigiosa o direito a receber 50% dos bens. Ela recorreu ao TJ-RJ, que estipulou o valor da pensão em R$ 5 mil, porque durante o casamento ela desfrutava de “elevado padrão econômico-financeiro”. No entanto, o STJ não reconheceu o deferimento da pensão porque trata-se de pessoa jovem e saudável, trabalhando como jornalista em uma empresa de TV.

A ação de separação judicial litigiosa foi proposta pelo marido, sob a alegação de que a mulher teria abandonado o lar. Ela contestou e afirmou não ter abandonado o lar, mas sim ter sido levada a sair de casa em virtude de constantes humilhações. A primeira instância da Justiça estadual decretou a separação do casal, nos termos do artigo 5º, da Lei de Divórcio. Concedeu à mulher participação de 50% nas quotas das empresas das quais o marido é sócio e julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia.

O casal recorreu da decisão e o TJ-RJ rejeitou o do marido, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa da mulher, com o valor da pensão fixado em R$ 5 mil. O marido afirmou que os bens representariam doações familiares e não aquisição de patrimônio surgida durante o período de convivência do casal. O TJ-RJ, entretanto, entendeu que ele não apresentou provas consistentes para provar as alegações. Quanto à pensão, o tribunal estadual decidiu que sua concessão independe da atividade remunerada exercida pela mulher porque “durante a vida conjugal, ele desfrutava de elevado padrão econômico-financeiro, sendo possível ao prestador dos alimentos atender às necessidades e demandas da alimentada”.

O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu os argumentos do marido quanto à pensão concedida, sem limite de tempo. “Não há dúvida de que a mulher é pessoa moça, goza de boa saúde e tem profissão, tanto que trabalha em televisão”, afirmou o ministro. Além disso, ela vai ficar com metade das quotas sociais registradas em nome do marido, nas empresas instaladas depois do casamento. “Para um casamento que durou de 1995 a 1997, desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir à mulher que tem condições de manter-se, pensão alimentícia apenas a título de poder continuar mantendo o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante dos dois anos de convívio”.

Segundo o ministro-relator, precedentes da Quarta Turma do STJ já firmaram entendimento no sentido de que no caso de divórcio direto por requerimento do marido, a concessão de pensão alimentícia fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Neste caso, a jornalista, que ostenta condições de se sustentar, não demonstrou necessidade suficiente para autorizar a concessão da verba alimentar.