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Isenção de imposto de renda por doença reversível exige laudo oficial com prazo de validade

A isenção de imposto de renda para portador de doença reversível só pode ser concedida com a apresentação de laudo pericial com prazo de validade, expedido pelo serviço médico oficial. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra o aposentado Francisco Xavier Aragão para não reconhecer a isenção de imposto de renda, solicitada pelo aposentado com a apresentação de um exame sem prazo de validade comprovando que ele sofre de neoplasia maligna.

O bancário aposentado Francisco Aragão, residente em Fortaleza (CE), interpôs uma ação declaratória para obter isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos provenientes de complementação de aposentadoria. Francisco Aragão recebe complementos da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – Cabec. No pedido, o aposentado alegou ser portador de neoplasia maligna, doença prevista pela Lei 7.713/88 como causa para isenção do imposto.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido declarando a isenção do aposentado. A Fazenda Nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Quinta Região manteve a sentença. O TRF entendeu ser desnecessária a apresentação de novo laudo pericial pelo aposentado sendo suficiente o laudo médico emitido pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, em 1996, afirmando ser o aposentado portador de neoplasia maligna.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ para que não fosse reconhecida a isenção de Francisco Aragão. Segundo a Fazenda, o TRF teria contrariado o parágrafo 1ºdo artigo 30 da Lei 9.250/95, pois sendo reversível a moléstia do aposentado, deveria constar do laudo médico pericial uma data de validade.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, acolheu o pedido da Fazenda Nacional para não reconhecer a isenção solicitada pelo aposentado. “Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência”, destacou o relator.

Francisco Falcão concluiu seu voto afirmando que “tratando-se de doença de quadro reversível o requisito constante no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/95 tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do beneficio fiscal”.