A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito. O entendimento majoritário é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, as entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito devem manter a base de dados atualizada tendo a obrigação de, uma vez recebido o pagamento da dívida, “providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor”. Com a decisão, a Lojas Riachuelo S/A vai indenizar por danos morais Marilda de Castro Antunes, de Belo Horizonte (MG).
A dona de casa Marilda Antunes entrou com uma ação contra a Lojas Riachuelo S/A cobrando uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, em novembro de 1998, Marilda Antunes teria firmado um contrato de confissão de dívida com a Riachuelo. No acordo, ficou estipulado o pagamento pela dona de casa de três parcelas de R$ 38,02 e uma entrada de R$ 50,00 no ato da assinatura da confissão. Segundo Marilda Antunes, apesar de ter quitado a dívida, a loja não teria retirado seu nome do Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, atitude que estaria causando danos morais à sua pessoa.
A Riachuelo contestou a ação questionando o fato de Marilda Antunes sentir-se constrangida perante a comunidade por causa do registro efetuado pela loja já que a dona de casa teria, segundo a Riachuelo, seis registros de cheques sem fundos no SPC. A loja afirmou ainda que Marilda Antunes teria contribuído com o suposto dano ao atrasar as contas.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de Marilda Antunes entendendo que o dano moral não estaria caracterizado. “A autora alega ter sofrido danos morais, em razão do envio do seu nome para os registros do SPC. Acontece, porém, que ela não é uma pessoa zelosa, quanto ao seu bom nome, no tocante ao crédito que lhe tenha sido outorgado”, afirmou a sentença. O Juízo ressaltou ainda que “conceder à autora (Marilda Antunes) qualquer indenização seria, conforme argumenta a empresa-ré, premiar a inadimplência”.
Marilda Antunes apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), em decisão por maioria, manteve a sentença. Para o TA-MG, não haveria no Código de Direito do Consumidor (CDC) norma obrigando o fornecedor a dar baixa da negativação do nome do cliente e, além disso, a dona de casa não teria demonstrado o dano moral. “Pelo que se verifica dos autos, lícita foi a conduta da recorrida (Riachuelo) que, diante da inadimplência contumaz da devedora (Marilda Antunes), lançou o nome da recorrente no SPC” entendeu o Tribunal ressaltando ainda que “não há notícia de que a autora tivesse necessitado limpar seu nome durante o período em que permaneceu inadimplente”. Com a decisão, a dona de casa recorreu ao STJ.
No recurso, Marilda Antunes reiterou as alegações de que a loja teria a obrigação de providenciar o cancelamento do registro negativo junto ao SPC. Segundo a recorrente, apesar de ter quitado o total da dívida em julho de 1999, seu nome permaneceu inscrito por mais de seis meses. Para Marilda Antunes, a obrigação da Riachuelo estaria determinada no artigo 73 do CDC e 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito. A loja se defendeu afirmando não ser sua a obrigação de cancelar o registro, mas da devedora. Essa determinação, segundo a Riachuelo, estaria fixada no artigo 43 do CDC.
O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso da dona de casa determinando à Riachuelo que indenize Marilda Antunes com o pagamento de R$ 6 mil, além das custas do processo. O relator lembrou o teor do artigo 73 do CDC e do 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito concluindo que a retirada do nome do SPC “não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação.” O ministro ressaltou ainda que “a manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo, se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão”.