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Justiça proíbe empresas telefônicas de enviarem nome de usuário inadimplente para o SPC/SERASA

O juiz José Carlos Maldonado de Carvalho, da 5ª Vara Empresarial, de Falências e Concordatas da Capital, determinou hoje (dia 06 de setembro) que as empresas Telemar, Vésper, Telerj Celular (Telefônica) e ATL deixem de enviar aos cadastros de serviços de proteção ao crédito, para inscrição, o nome de usuários de seus serviços, sob pena de multa diária de R$ l mil para cada conduta refratária que vier a ser comprovada nos autos.

Segundo o juiz, as empresas de telefonia, prestadoras de serviços no Estado do Rio de Janeiro, não vêm cumprindo a Lei Estadual nº 3.762/2002, publicado no DOERJ, em 08/01/2002, que proíbe expressamente a inscrição dos usuários inadimplentes, residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, em qualquer tipo e cadastro de devedores. “O não cumprimento da Lei Estadual ofende o direito dos usuários-consumidores no Estado”, disse.

Na decisão, o juiz ressaltou também que as empresas têm tido como prática usual o envio ao usuário inadimplente de uma carta-cobrança com ameaça de inclusão do nome do devedor no SPC/SERASA, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, já que submete o consumidor inadimplente ao ridículo, ameaça e constrangimento.

A ação civil coletiva, com pedido de liminar, foi proposta pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (ANUSTEL), em 29 de maio deste ano. De acordo com a inicial, a Lei Estadual nº 3.762 encontra amparo na sua competência, sobre a legislação do consumidor, prevista no artigo 24, inciso V da Carta Constitucional, além de se adequar integralmente aos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.