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CJF aprova mudanças de regras para pagamento de precatórios

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, em sessão extraordinária, alterações propostas nas Resoluções 258/02, que regulamenta procedimentos para pagamento de somas a que a Fazenda Pública for condenada, e 263/02, que trata dos procedimentos para cumprimento de sentenças proferidas nos juizados especiais federais. As alterações visam a adequar o texto das Resoluções ao disposto na Emenda Constitucional 37, que altera os artigos 100 e 156 da Constituição e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT).

A Emenda 37 altera o artigo 100 da Constituição, que trata dos pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal em virtude de sentença judiciária (os chamados precatórios), prevendo (parágrafo 3º) que o pagamento dessas obrigações não se aplica àquelas definidas em lei como de pequeno valor. Com a criação dos juizados especiais federais pela Lei n. 10.259/2001, com competência para julgar causas até 60 salários mínimos, o CJF editou a Resolução n. 258/02, instituindo a Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativa a créditos cujo valor atualizado estivesse dentro desse limite, por beneficiário. Nesses casos, os pagamentos são feitos no prazo máximo de 60 dias, sem necessidade de expedição de precatório.

Com a nova redação, o parágrafo 4º da Emenda 37 veda a expedição de precatório complementar ou suplementar ou fracionamento do valor da execução, a fim de se evitar que hajam requisições de pequeno valor parceladas, ou que parte do pagamento seja feito por precatório e parte por RPV. Seguindo essa orientação, o CJF passa a tornar obrigatória a requisição mediante precatório de pagamentos parciais, complementares ou suplementares, quando a importância total do crédito executado for superior aos limites estabelecidos no artigo 87 do ADCT (40 salários mínimos perante a Fazenda dos estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos perante a Fazenda dos municípios). O limite, para a Fazenda Pública federal, continua sendo de 60 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei dos juizados especiais federais.