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Nilson Naves mantém inquérito contra médicos suspeitos de apropriação indébita previdenciária

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, manteve o andamento do Inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a responsabilidade criminal dos médicos responsáveis pela administração do Hospital e Maternidade Albert Sabin S/B Ltda., de Campinas (SP), por suposto crime de apropriação indébita previdenciária (deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional), previsto no Código Penal (art.168-A), cuja pena é a de reclusão de dois a cinco anos e multa.

A defesa dos médicos Orestes Mazzariol Junior, Joaquim de Paula Barreto Fonseca, Renato Rossi e Alberto Liberman recorreu ao STJ contra Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo), que manteve o Inquérito e a intimação para que os profissionais compareçam à delegacia da Polícia Federal em Campinas, a fim de prestar esclarecimentos sobre o caso, quando poderão ser indiciados. Segundo notificação fiscal de lançamento de débito, o hospital não repassou ao INSS as contribuições que recolheu de seus funcionários entre os meses de julho de 1994 e dezembro de 1998.

Os advogados dos médicos argumentam que a Lei 9.983, de 14 de julho de 2000, que introduziu no Código Penal a tipificação do crime de apropriação indébita previdenciária, revogou expressamente o artigo 95 da Lei 8.212/91, provocando o desaparecimento da conduta por ele tipificada (abolitio criminis) e a falta de justa causa para a instauração do Inquérito policial contra os pacientes, visto que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime. Diante disto, os médicos estariam sendo expostos a constrangimento ilegal.

Ao negar a liminar requerida no habeas-corpus, o ministro Nilson Naves afirmou não vislumbrar, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naves acrescentou que o Acórdão em questão está inclusive em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 16.390/SP), relatado pelo ministro Félix Fischer. Na ocasião, a Quinta Turma do STJ considerou que, apesar de ter revogado o disposto no artigo 95 da Lei 8.212/91, a Lei 9.983/2000 manteve a figura típica anterior, não afastando a ilicitude da conduta praticada.