Press "Enter" to skip to content

Nilson Naves mantém impedimento aplicado pelo Banco Central a consórcio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, suspendeu liminar concedida pela Justiça Federal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sede em Porto Alegre) à Cipasa – Administradora de Consórcios Ltda. S/C, sediada em Curitiba, e que removia o impedimento aplicado pelo Banco Central para constituição e administração de novos grupos de consórcios pela empresa. Com a decisão, fica restabelecido o impedimento da Cipasa para formação de novos grupos de consórcio até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Ao conceder a suspensão de segurança requerida pelo Banco Central, o ministro Nilson Naves considerou presente no pedido “o requisito autorizador da contracautela”. Para o ministro, a criação de novos grupos de consórcios pela empresa é indevida porque ela “não teria, segundo noticiado nos autos, saneado todas as irregularidades identificadas pelo Banco Central e exibe potencial suficiente a causar grave e irreparável lesão ao interesse público”.

No requerimento ao STJ, os procuradores do Banco Central sustentam que a permissão para que a Cipasa constituísse novos grupos de consórcio “comprometeria os fins visados com o impedimento, como a correção das irregularidades identificadas pela fiscalização, notificadas à administradora de consórcio e não corrigidas voluntariamente até a presente data”. Segundo o BC, a autorização para o funcionamento do consórcio, suspensa desde maio de 1999, frustraria “o objetivo de garantir a poupança pública e, também, o de manter a credibilidade das instituições financeiras, ou daquelas que lhes são juridicamente equiparadas”.

O Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copad) do Banco Central, ao se manifestar sobre o processo contra a Cipasa, listou diversas irregularidades que teriam sido cometidas pela empresa em prejuízo de consorciados. Entre elas, a apropriação, como receita própria, de recursos financeiros de grupos de consórcios encerrados; transferência de recursos de grupos encerrados para a administradora; quitação de parte do débito de consorciados mediante concessão de “abonos em percentual” do saldo devedor, e inexistência de livros diários de grupos de consórcio, os quais devem ser emitidos e registrados no órgão competente.

O Banco Central argumenta nos autos que a administradora não saneou ainda todas as irregularidades que resultaram na pena de proibição de formação de novos grupos de consórcio. Por seu turno, a Cipasa alega, principalmente, que o BC está desrespeitando o artigo 14 da Lei 5.768/71, com redação dada pela Lei 7.691/88, determinando que administradoras de consórcio “poderão sofrer proibição para realizar nova operação pelo prazo de até dois anos”. O prazo já teria sido ultrapassado (a decisão do impedimento data de maio de 1999) e, com base nessa alegação, a empresa ganhou a liminar na Justiça Federal do Paraná. e, em seguida, no TRF da 4ªRegião. Agravo de instrumento apresentado pelo BC ao TRF, com pedido de efeito suspensivo, foi deferido pela juíza relatora. Contudo, um recurso (agravo regimental) da Cipasa à Terceira Turma do TRF foi aceito, mantendo-se aquela liminar agora suspensa.

Em sua decisão, o ministro Nilson Naves observou que “convém que o desate da controvérsia seja tomado após convencimento fundado em cognição plena, evitando-se a adoção precipitada de decisão envolvendo questão que culmine em produzir reflexos na poupança popular”.