Ex-marido continua obrigado a pagar pensão alimentícia, mesmo que a ex-mulher tenha um filho de outro homem, concebido após a separação judicial. A decisão, por maioria, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de M.S.S.L., de São Paulo, ao afastar a exoneração da obrigação pretendida pelo ex-cônjuge. A Quarta Turma determinou, no entanto, que a Justiça de primeira instância reavalie o valor a ser pago, em face da aposentadoria do alimentante, que teve os ganhos diminuídos.
Na ação proposta, o advogado do ex-marido argumentou que M. convivera em concubinato com outro homem, com quem teve um filho, inexistindo razão para que permaneça sob seu sustento, em face de renúncia tácita do direito aos alimentos. A defesa de M. alegou, em contrapartida, que o fato de haver mantido relação amorosa com outro homem não tem o condão de retirar o direito da ex-mulher ao recebimento da pensão alimentícia. “A separação conjugal extingue as mútuas obrigações de fidelidade e coabitação do casa e admitindo, portando, o art. 3º da Lei nº 6.515/77, a liberdade de cada um para buscar novas relações em que sejam felizes, registrando-se que não houve, por parte dela, qualquer excesso, ou desregramento”, afirmou o advogado.
No processo, M. afirma que lamentavelmente não conseguiu manter o novo relacionamento, mesmo com a gravidez. Ela disse que a concepção sequer foi reconhecida espontaneamente pelo pai de seu filho, o que a obrigou a buscá-la em juízo, por meio do exame de DNA. Esclareceu, também, que não ocorreu vida nova em comum com tal pessoa.
Em primeira instância, foi decretada a exoneração. A ex-cônjuge apelou, mas a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Ainda que a recorrida justifique não ter ocorrido relação concubinária, a verdade é que, com o nascimento de um filho dessa segunda relação amorosa, tem-se como evidenciado um novo relacionamento em comum da recorrente, situação que em si mesma justifica a exoneração da pensão alimentícia como decretada…”, afirmou o Acórdão.
Inconformada, M.S. recorreu ao STJ, pretendendo modificar a decisão do Tribunal de Justiça paulista. Segundo alega a defesa, ao manter a sentença o TJSP ofendeu os artigos 231, III e 399 do Código Civil, “pois a separação consensual não põe termo ao dever de prestar assistência alimentar”.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro Aldir Passarinho, relator do caso, concordou que a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, não sendo possível a exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o simples fato desta namorar terceiro após a separação. “Não fosse assim, aduza-se, a mulher divorciada/separada, uma vez pensionada por necessidade, ficaria desestimulada, ou quase impossibilitada, de buscar a sua felicidade pessoal em novo relacionamento”, observou o relator.
O ministro lembrou que não houve alteração na situação da ré, mesmo após a gravidez, não havendo no processo provas de que houve vida em comum entre os dois, tendo sido necessária, inclusive, ação judicial para o reconhecimento do filho. Segundo o relator, não há voto de castidade, de qualquer forma. “Desaparecidos os deveres de coabitação e fidelidade com a separação, os ex-cônjuges podem dar novos rumos em suas vidas”, concluiu Aldir Passarinho, ao manter a pensão alimentícia. O valor, no entanto, deverá ser reexaminado pelas instâncias ordinárias, em virtude da aposentadoria do ex-marido, que teria causado a diminuição dos seus bens.
* Como o processo corre em segredo de Justiça não divulgamos número nem nomes das partes.