Press "Enter" to skip to content

STJ define destino de bens da empresa falida que simultaneamente possui débitos fiscais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu seu posicionamento sobre o destino dos bens de empresas com falência decretada e que, ao mesmo tempo, sejam objeto de execução pela Fazenda Pública. Em uma decisão tomada por maioria de votos, a Corte Especial entendeu que neste tipo específico de situação, o produto conseguido com a alienação dos bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, a fim de que seja observada a relação legal de preferência para a quitação dos débitos da massa falida. A decisão foi tomada durante a retomada do julgamento de um recurso especial ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o voto do relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros.

No recurso examinado pela Corte Especial, a Fazenda Pública estadual questionava o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que manteve sentença anterior proferida pela comarca gaúcha de Não-me-toque. Após o reconhecimento judicial de um débito da empresa Eletro Lumen Comércio e Representações LTDA, pelo não recolhimento de ICMS, o Estado obteve a penhora dos bens da firma a fim de garantir o pagamento do débito fiscal. Diante da inadimplência, foi solicitada então a venda do patrimônio penhorado para o ressarcimento da quantia correspondente ao valor do tributo, num total de R$ 19 mil (acrescido de multa).

O juízo da comarca de Não-me-toque deferiu o pedido de designação de datas para a realização do leilão dos bens penhorados, mas determinou a remessa dos valores a serem arrecadados para a vara da Justiça comum gaúcha em que correu outro processo, o da falência da empresa Eletro Lumen. A decisão teve como base o dispositivo da legislação que estabelece uma ordem de preferência para o pagamento dos encargos da massa falida. Segundo a classificação da Lei das Falências, o primeiro pagamento recai sobre créditos decorrentes de acidentes do trabalho; seguido pelos trabalhistas; e em terceiro lugar os tributários.

Interessado no repasse imediato da quantia correspondente ao ICMS não recolhido, a Fazenda Pública gaúcha recorreu ao TJ/RS, onde não obteve êxito. Mantida a decisão de encaminhar o valor arrecadado no leilão ao juízo da falência, o Estado propôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, onde o processo foi distribuído ao ministro Humberto Gomes de Barros. Um dos argumentos utilizados foi o de que a execução fiscal, e a penhora de bens dela resultante, foi realizada em julho de 1996, enquanto a falência só foi decretada no ano seguinte.

Após verificar a existência de posições divergentes sobre a questão entre turmas do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros propôs o julgamento da questão pelo principal órgão julgador do Tribunal, a Corte Especial. Neste exame, prevaleceram dois entendimentos defendidos pelo ministro Gomes de Barros. O primeiro é o de que a simultaneidade da falência e da execução fiscal não provoca a interrupção ou a extinção de qualquer uma das modalidades processuais; o outro corresponde à remessa do produto obtido com a arrecadação dos bens penhorados ao juízo da falência.