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STJ define competência sobre venda de bens de empresa falida e com débito fiscal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar um recurso especial que vai firmar o posicionamento do principal órgão julgador do STJ sobre o destino dos bens de empresas com falência decretada e que, ao mesmo tempo, sejam objeto de execução pela Fazenda Pública. O julgamento da questão foi retomado com os votos do vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, e dos ministros Edson Vidigal, Garcia Vieira e Fontes de Alencar, mas um pedido de vista do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, interessado em analisar com maior profundidade os votos já dados no processo, adiou o posicionamento final da Corte Especial do STJ.

Até o momento, a maioria dos integrantes da Corte Especial se posicionou favoravelmente ao entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros. Segundo ele, os valores arrecadados com o leilão de bens penhorados, por firma falida e com débitos fiscais reconhecidos judicialmente, devem ser dirigidos ao juízo da falência. Os últimos quatro votos proferidos, antes do pedido de vista, seguiram a tese defendida pelo ministro Humberto Gomes de Barros.

No recurso sob exame da Corte Especial, a Fazenda Pública do Rio Grande do Sul está questionando o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que manteve sentença anterior proferida pela comarca gaúcha de Não-me-toque. Após o reconhecimento judicial de um débito da empresa Eletro Lumen Comércio e Representações LTDA, pelo não recolhimento de ICMS, o Estado obteve a penhora dos bens da firma a fim de garantir o pagamento do débito fiscal. Diante da inadimplência, foi solicitada a venda do patrimônio penhorado para o ressarcimento da quantia correspondente ao valor do tributo, num total de R$ 19 mil (acrescido de multa).

O juízo da comarca de Não-me-toque deferiu o pedido de designação de datas para a realização do leilão dos bens penhorados, mas determinou a remessa dos valores a serem arrecadados para a Vara da Justiça comum gaúcha em que correu o outro processo, o da falência da empresa Eletro Lumen. A decisão teve como base o dispositivo da legislação que estabelece uma ordem de preferência para o pagamento dos encargos da massa falida. Segundo a classificação da Lei das Falências, o primeiro pagamento recai sobre créditos decorrentes de acidentes do trabalho; seguido pelos trabalhistas; e em terceiro lugar os tributários.

Interessado no repasse imediato da quantia correspondente ao ICMS não recolhido, a Fazenda Pública gaúcha recorreu ao TJ-RS, onde não obteve êxito. Mantida a decisão de encaminhar o valor arrecadado no leilão ao juízo da falência, o Estado propôs recurso especial ao STJ, onde o processo foi distribuído ao ministro Humberto Gomes de Barros. Um dos argumentos utilizados foi o de que a execução fiscal, e a penhora de bens dela resultante, foi realizada em julho de 1996, enquanto a falência só foi decretada no ano seguinte.

Após verificar a existência de posições divergentes sobre a questão entre três Turmas do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros propôs o julgamento da questão pelo principal órgão julgador do Tribunal, a Corte Especial. Segundo ele, a Primeira Turma possui posicionamento semelhante ao adotado pelo TJ-RS, enquanto a Segunda Turma entende que os valores arrecadados são devidos ao Estado, a não ser que algum credor solicite, durante a própria execução fiscal, a instauração de um concurso de preferência, destinado a estabelecer qual a ordem para o pagamento dos débitos.