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STJ: Ferrovia deve evitar acesso de pessoas em trilhos

A Rede Ferroviária Federal S/A deverá evitar o acesso de pessoas em via férrea. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento de uma ação de indenização interposta pelo menor A.S.C., representado por sua mãe, Maria Geralda da Silva. O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, concedeu parcialmente o pedido definindo uma pensão equivalente a 21% de um salário mínimo e uma indenização de 500 salários mínimos por danos.

Perto da estação Caetano Furquim, em Belo Horizonte, A.S.C. brincava com outras crianças no alto de um vagão de carga estacionado, quando em um dado momento o trem se pôs em movimento. Ao tentar descer a escada lateral do vagão, A.S.C. desequilibrou-se caindo nos trilhos e foi atropelado, segundo laudo pericial. A defesa conta outra versão. Alega que, ao atravessar a via férrea, através de uma passagem de nível que dá acesso à uma escola primária pública, o menino de nove anos de idade foi atropelado por um trem.

Com o acidente, A.S.C. sofreu várias lesões graves, inclusive amputação parcial do pé e de um dedo da mão esquerda. A partir de então, a defesa do menino instaurou uma ação de indenização contra a empresa ferroviária. O juízo de Direito da Terceira Vara Cível viu inexistente a culpa da ferrovia, rejeitando o pedido de indenização do menor.

Inconformada, a defesa de A.S.C. apelou para o Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, apresentado a incapacidade permanente da criança para o trabalho. A apelação foi negada, pois segundo o tribunal, “não se comprovou que o acidente tivesse ocorrido em alguma passagem de nível, obrigatória para o trânsito tanto dos trens como de pedestres, o que determinaria a geração de cuidados e cautela da ferrovia para a segurança destes últimos”.

No STJ, o recurso foi interposto na afirmativa de que a empresa violou os arts.10, 64 6 66 do Decreto n.2.089/63, que aprova o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro. O ministro Aldir Passarinho Júnior concedeu a indenização baseando-se em afirmações precedentes. “Prevendo a legislação pertinente a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, exsurge, daí, a sua responsabilidade pelo acidente causado exatamente em face da presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela concessionária do serviço público para evitar invasão por terceiros”, afirma o ministro.