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Isenção do IR sobre rendimento recebido no exterior se aplica apenas para evitar bitributação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um contribuinte para obter isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos no exterior. A isenção, prevista no Decreto-Lei 1.380/74, tem como única finalidade evitar a bitributação, ou seja, impedir que dois ou mais Estados soberanos cobrem imposto sobre um mesmo rendimento, disse o relator do processo, ministro José Delgado. No caso, o encarregado de terraplanagem Cosmes Nunes Pena trabalhou na Argélia, na construção da barragem de Al-Izdihar, e não comprovou ter pago o imposto sobre a renda no país em que prestou serviços.

A Fazenda Nacional executa Cosmes Nunes por débito de 800,22 Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), valor correspondente ao IR dos exercícios de 1984 e 1985. O contribuinte diz que a cobrança é indevida nos termos do Decreto-Lei 1.380 (artigo 3º): “As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país”.

De acordo com o mesmo decreto-lei, “os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo (3º) que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não-tributáveis na declaração anual de rendimentos”.

O relator concluiu que Cosmes Nunes não se enquadra nas condições estabelecidas na norma legal. A empresa Fichet SA, para a qual ele prestou serviços na Argélia, tem domicílio em Santo André (SP), e não no exterior, e não foi “comprovado, ou sequer alegado, que a prestação de serviços à sociedade domiciliada fora do Brasil de cujo capital participe a Fichet S.A com pelo menos 5%”, afirmou.

Em seu voto, o ministro José Delgado destaca que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, mas sem o desvirtuamento de sua finalidade. “Em virtude da vaguidade, ambigüidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica da lei, o magistrado, a todo instante, ao aplicar a norma ao caso sub judice, deve analisar, precipuamente, seus fins”, disse.