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Hamilton Carvalhido nega liminar a funcionários públicos em greve

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, negou hoje pedido de liminar apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) em mandado de segurança, que pretendia obrigar a administração pública a pagar os salários do mês de outubro e de quaisquer dias parados posteriormente, em razão da greve de alguns segmentos da categoria dos funcionários públicos. O pedido de liminar negado se endereçava ao ministro Fazenda e ao secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento para que procedessem à imediata liberação dos recursos financeiros relativos à folha de pagamento de pessoal de outubro e dias parados posteriores.

Embora tenha indeferido a liminar que pretendia determinar ao ministro da Fazenda o pagamento dos salários de outubro, o ministro Hamilton Carvalhido mandou notificar os ministros da Previdência e Assistência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego, “a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações necessárias”. As informações requeridas vão servir de base para o ministro relator decidir sobre o mérito do mandado de segurança, que ainda será examinado.

No pedido, a CONDSEF alega “violação ao direito líquido e certo” dos servidores públicos ao livre exercício do direito de greve. A Confederação considera também inconstitucional o Decreto 1.480/95, que estaria penalizando os servidores paralisados com a retenção dos recursos destinados ao pagamento de seus vencimentos, “sem qualquer lei que lhe sirva de suporte de validade e em descumprimento à Constituição da República, que preceitua no inciso VII do artigo 37 que o direito de greve dos servidores público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Contudo, o ministro Hamilton Carvalhido, ao analisar o pedido de liminar observou: “Inexiste, todavia, lei disciplinando o exercício do direito de greve dos servidores públicos, leis disciplinando o exercício do direito de greve dos servidores públicos, eis que o mandado de injunção dirigido à efetividade formal da norma constitucional insculpida no artigo37, inciso VII, da Constituição da República restou ineficaz, persistindo o Poder Público em preservar a omissão legislativa, a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal, na concessão do Mandado de Injunção nº 20/DF”. Após transcrever resumo do Acórdão do mandado de injunção, do ministro Celso de Mello, do STF, o ministro relator salientou: “Tem-se assim, que a inércia estatal na efetivação da prestação legislativa inviabiliza o exercício do direito de greve dos servidores públicos assegurado pela Constituição”.

O ministro assinalou que uma decisão declarando ilimitado o exercício do direito de greve dos servidores públicos “violaria não apenas o direito positivo constitucional e infraconstitucional, mas o próprio direito natural à greve, enquanto probalizaria a sucumbência do homem e de sua vida social, ao permitir a supressão, ainda que a título temporário, de serviços essenciais à saúde, à segurança, ao ensino e outros serviços fundamentais às funções soberanas do Estado”. Nesse contexto, lembrou os artigos 10 e 11 da Lei n° 7.783/89, que define as atividades essenciais e regula o antendimento das necessidades inadiáveis da comunidade para negar o pedido de liminar.