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Hamilton Carvalhido nega liminar a servidores da previdência social em greve

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, negou hoje (09) liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), que questiona, por meio de um mandado de segurança coletivo, ato dos ministros da Previdência Social, Saúde e Trabalho, que suspenderam o pagamento dos salários de outubro aos servidores públicos em greve. O ato foi amparado no Decreto 1.480/95, que permite a aplicação de penalidades disciplinares aos grevistas sob o argumento de que o exercício do direito à greve, previsto na Constituição Federal, ainda não foi regulamentado por lei complementar. Com a decisão, fica mantida a suspensão do pagamento salarial.

Para o ministro, “a inércia estatal na efetivação da prestação legislativa inviabiliza o exercício do direito de greve dos servidores públicos assegurado pela Constituição”. Carvalhido lembrou que, ao julgar o Mandado de Injunção nº 20/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Congresso Nacional, que até hoje, 13 anos após a promulgação, não regulamentou o disposto no artigo 37 da Constituição, que prevê o direito de greve dos servidores públicos. O ministro Hamilton Carvalhido citou ainda, em sua decisão, dispositivos da Lei 7.783/89 (arts.10 e 11), que dispõe sobre o direito de greve e define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Segundo ele, esta lei pode ser aplicada analogicamente ao serviço público diante da omissão na regulamentação do dispositivo constitucional.

No mandado de segurança, cujo mérito ainda será apreciado pelos demais ministros da Terceira Seção do STJ, a CNTSS relata que o Governo federal, por meio da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG), divulgou um ofício em que recomendava que se observasse o decreto 1.480/95. Para assegurar meios à efetivação da medida, o presidente da República editou em outubro o Decreto 3962, dispondo que a liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais dependerá de expressa autorização do respectivo ministro de Estado, ou equivalente, cabendo ao ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento.