A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por maioria, habeas-corpus para José Quirino Alves Júnior, acusado, juntamente com Marcelo Gustavo Soares de Souza, de matar a pancadas o estudante João Cláudio Leal e de ferir Gilson Leal, quando os dois saíam da boate Music Hall, localizada no Plano Piloto, em Brasília, no dia 9 de agosto de 2000.
Segundo a denúncia, os acusados teriam utilizado os próprios membros para agredir as vítimas, por motivo fútil, consistente no fato de que eles, “juntamente com outros amigos, flertavam com moças que compunham a turma dos réus, o que causou injustificada ira”. A acusação narra, ainda, que “as vítimas foram colhidas de surpresa, sendo agredidas já no estacionamento, em local escuro, quando se preparavam para deixar aquele lugar, o que dificultou sobremaneira a possibilidade de defesa.”.
No habeas-corpus para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), a defesa alegou que o acusado deveria ser solto, pois o crime já havia sido desclassificado na sentença de homicídio para lesões corporais seguida de morte. “Inexistem os motivos ensejadores do decreto preventivo, não havendo perigo à ordem pública nem impeço à instrução criminal”, argumentou o advogado João Tadeu Severo, na ocasião.
A Primeira Turma Criminal do TJDFT negou o pedido. “Não configura constrangimento ilegal a prisão do paciente, não obstando a custódia a alegada primariedade e os bons antecedentes, nem a desclassificação do delito operada”, diz o Acórdão. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o acusado se apresentou espontaneamente em 21/09/2000, estando preso há mais de 150 (cento e cinqüenta dias), não foi pronunciado, foi desclassificada a imputação e não foi apreciado o pedido de liberdade. “Em suma, desnecessária e ilegal a sua custódia”, protestou.
Ao julgar o recurso em habeas-corpus, o ministro-relator José Arnaldo da Fonseca, discordou, mantendo a decisão do TJDFT. José Arnaldo lembrou que a “fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva para viabilizar a própria instrução criminal e a aplicação da lei penal”. Ao afastar a alegação de excesso de prazo, o relator esclareceu, ainda, que a demora no julgamento do recurso foi provocada, segundo a Procuradoria de Justiça, também pela defesa, para melhor esclarecimento de prova técnica.