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TST decide que licença não exclui o abono de férias

Empresa que concede licença coletiva remunerada a empregados por mais de 30 dias fica desobrigada de conceder-lhes férias, mas não de pagar-lhes o correspondente abono de “pelo menos um terço a mais que o salário normal”, previsto pela Constituição.

Foi o que decidiu a Subseção Um de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do relator, ministro Rider de Brito. A Subseção rejeitou mais um recurso de uma indústria paulista contra decisão, no mesmo sentido, tomada pela Segunda Turma do Tribunal.

A empresa alegava que a licença remunerada tem caráter distinto das férias e por isso não estava obrigada a pagar o abono. O relator argumentou, no entanto, que o adicional previsto para o período de férias é direito do trabalhador e que se a licença remunerada por mais de 30 dias substitui o período de férias, tanto que desobriga o empregador de concedê-las, o trabalhador faz jus ao terço a mais do salário.