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Cumprimento das futuras decisões dos Juizados Especiais Federais está garantido

A efetividade das decisões que venham a ser tomadas pelos Juizados Especiais Federais está garantida pela própria Lei nº 10.259/01, que estabeleceu a implantação destes órgãos para o julgamento dos processos de menor expressão econômica. A afirmativa é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, um entusiasta da simplificação dos trâmites processuais e do cumprimento das determinações judiciais. Este último aspecto, segundo o presidente do STJ, corresponde a uma característica essencial de qualquer regime “verdadeiramente democrático” e uma garantia assegurada nas causas que venham a ser objeto de deliberação dos Juizados Especiais.

“É importante ressaltar que os Juizados Especiais Federais não só ampliam o acesso à justiça, o que significa uma conquista da cidadania. Eles também trazem um importante instrumento de efetividade de suas decisões, ou seja, na hipótese de não pagamento no prazo estipulado pela legislação poderá haver inclusive o seqüestro do valor correspondente à condenação imposta ao ente público”, explica o presidente do STJ ao mencionar a regra legal que abre a possibilidade do magistrado responsável pelo Juizado determinar a apreensão da quantia correspondente ao crédito judicialmente reconhecido em favor de um particular em caso de recusa ao cumprimento da ordem judicial.

Tal garantia ao credor, reconhecida pelo § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/01, é vista como um dos pontos mais relevantes da legislação dos Juizados Especiais Federais. Para muitos juristas, o dispositivo ganha um destaque ainda maior diante do tratamento muitas vezes dispensado pelos órgãos administrativos, principalmente no âmbito dos Estados, aos débitos judicialmente reconhecidos. Não são raras as oportunidades em que a parte vencedora num processo contra o Poder Público não tem seu direito efetivado com a quitação do respectivo precatório.

Sob este aspecto, o fato das condenações definitivas dos Juizados Especiais Federais dispensarem a emissão de qualquer título também é considerado um avanço importante da legislação. Junto à inexistência de precatórios no sistema dos Juizados, outra inovação elogiada consiste na obrigatoriedade do pagamento das eventuais indenizações contra a União e suas entidades até 60 dias após a decisão definitiva. É justamente no caso de inobservância desta norma que surge a possibilidade do juiz determinar a apreensão da quantia devida.

Como as próprias autoridades do Poder Executivo participaram da elaboração da proposta que resultou na Lei dos Juizados Especiais Federais, a expectativa do redator original do anteprojeto, ministro Ruy Rosado (STJ), é a de que não sejam criados problemas com a quitação dos débitos judiciais. “Eu notei que há um empenho para que a experiência dê certo”, afirmou o ministro, que esteve reunido recentemente com representantes de órgãos que atuam na defesa jurídica da União.

Uma outra particularidade da legislação classificada como importante diz respeito à ausência dos chamados privilégios processuais em favor do Poder Público. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), os prazos paras as entidades públicas praticarem os atos processuais são sempre contados em dobro, em detrimento da parte adversário que tem menor quantidade de tempo para efetuar as mesmas providências. O mesmo CPC também prevê o chamado reexame necessário. Segundo esta regra, o órgão de segunda instância é obrigado a reexaminar toda a causa em que o órgão público tenha sofrido condenação e a remessa do recurso é automática. A Lei nº 10.259 exclui a incidência dos dois mecanismos nos Juizados Federais.