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Morte de um operário não acarreta responsabilidade penal ao mestre-de-obras

A ocorrência da morte de um operário em serviço, provocada por eletrochoque devido acontato de instrumento de trabalho em rede elétrica de alta tensão, não pode acarretar responsabilidade penal ao mestre-de-obras, que se limitou a contratar os seus serviços. Este foi o entendimento no julgamento do habeas-corpus concedido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao mestre-de-obras Adejair Silva Reis e em conseqüência, aos proprietários do prédio comercial, João Pedro Resende Neto e Luis Fernando Resende, em que houve o acidente de trabalho que levou à morte o operário Jean Carlo Nunes da Silva.

Em junho de 1999, Jean Carlo Nunes da Silva e Gilmar Santos, serventes de pedreiros, foram contratados pelo mestre-de-obras para realizar um serviço de pintura num prédio de dois pisos, onde funciona um depósito de material de construção em Jacareí (SP). Sem utilizar equipamentos de segurança, o operário subiu no prédio, munido de um cabo de madeira ao qual estava amarrada uma haste de alumínio.

Em um dado instante, quando deslizava o rolo embebido em tinta na parede externa do prédio, o operário Jean Carlo acabou por inclinar excessivamente a haste, a ponto de aproximá-la dos cabos de energia elétrica da rede de alta tensão, recebendo uma intensa descarga elétrica e sendo jogado ao solo, onde caiu de uma altura de seis metros.

Após o acidente, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí abriu um processo criminal apontando o mestre-de-obras Adejair Silva Reis como “autoridade coatora” do acontecido, baseando-se nos arts. 29, 69, 121, e 132 do Código Penal. Afirmou o representante do Ministério Público que Adejair Silva, João Pedro e Luis Fernando não quiseram diretamente a morte do servente de pedreiro, nem expor a vida e a saúde do companheiro deste, mas assumiram o risco de produzir a situação, pois suas vontades não visavam com precisão a morte, mas admitiram e aceitaram o risco de causar o resultado.

Apelando para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa do mestre-de-obras interpôs habeas-corpus, que foi negado pelo tribunal, pelo fato de julgar importante o exame aprofundado das provas diante do direito suposto e reivindicado, o que é vedado para o habeas-corpus.

Inconformado, Adejair Silva entrou com recurso no STJ, alegando inocência diante do acidente e falta de justa causa, em razão da constante argumentação infundada feita pela denúncia. O ministro-relator Vicente Leal concedeu o pedido, afirmando que “o fato situa-se apenas no campo do acidente de trabalho, sem repercussão na esfera criminal. O infeliz operário, por descuido, tocou com o seu instrumento de trabalho numa rede de alta tensão, o que provocou a sua morte. Imputar ao seu empregador responsabilidade penal dolosa por tal infortúnio é admitir a responsabilidade penal objetiva, o que não se ajusta ao nosso sistema”.