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STJ: rendimento de operação cambial só pode ser tributado após recebimento do crédito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa só está sujeita ao Imposto de Renda sobre ganhos cambiais, mesmo anteriores a janeiro de 2000, quando tiver recebido efetivamente os créditos em moeda nacional relativos à operação de câmbio. O Imposto de Renda, desta forma, não pode incidir sobre mera expectativa de ganho futuro ou em potencial, nem sobre registros contábeis que expressem acréscimo patrimonial em perspectiva. A decisão da Primeira Turma se deu por unanimidade, acatando voto do relator de uma disputa entre a Fazenda Nacional e a empresa carioca Erbapar Participações S/A, ministro Garcia Vieira.

Representando o Fisco, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sede Rio de Janeiro) que dera ganho de causa à Erbapar, autora de um mandado de segurança preventivo visando à sustação de qualquer ação de autoridade fiscal pela cobrança de Imposto de Renda sobre ganhos cambiais lançados contabilmente em 1994, mas não efetivados naquele ano. A empresa pretendia, e conseguiu no TRF e no STJ, que os ganhos fossem tributados somente quando efetivamente recebida a operação de crédito, prevista para o ano seguinte. Somente a partir de janeiro de 2000, por meio da Medida Provisória 2.158, o governo instituiu esse tipo de tratamento para os resultados de variações cambiais

O mandado de segurança da Erbapar foi negado pela primeira instância da Justiça Federal, mas acabou sendo concedido pelo TRF, para quem inexiste disponibilidade econômica ou jurídica de renda em virtude apenas de apresentação de balanço. “Inexistente a disponibilidade, inviável afirmar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, existe mera expectativa”, decidiu o TRF ao reformular a sentença da primeira instância.

Ao examinar o recurso da Fazenda Nacional contra a Erbapar, o ministro Garcia Vieira observou que “a razão está com a recorrida (a empresa) quando invoca opiniões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em favor da tese defendida”. Para a empresa, os registros contáveis, sobre os quais a Fazenda pretendia cobrar o Imposto de Renda, “significam tão somente mera expectativa de ganho, que não constitui hipótese de incidência do imposto”. Conforme a tese da empresa, acolhida pelo ministro relator, a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional – o mesmo invocado pela Fazenda para tentar cobrar o IR com base em projeções de variações cambiais – é “resultado de um fator econômico concreto e atual (dinheiro em caixa por exemplo) ou de um fato reconhecimento como tal pelo Direito (um direito reconhecido pela lei, como o direito de crédito)”.

Para a Fazenda Nacional, as variações cambiais positivas durante o exercício de 1994, computadas na declaração de rendimentos, “deveriam ter sido oferecidas à tributação por ocasião do levantamento daquele balanço, eis que verificou-se a efetiva existência de acréscimo patrimonial naquele exercício e não no exercício seguinte quando deu-se o pagamento da obrigação”.

Em sua contestação, acolhida pelo relator no STJ, a Erbapar sustentou ponto de vista de que o pagamento do IR sobre os ganhos cambiais somente caberia após efetivamente recebidos aquela rendimentos. “Não há como se falar que meros registros contábeis, que representam tão somente expectativas de resultado positivo (já que não se sabe se, quando a obrigação for cumprida, a variação será positiva ou negativa) constituam um acréscimo patrimonial, e que este, por força do regime de competência, esteja disponibilizado para o contribuinte no momento em que registrado; ao contrário, é certo que o contribuinte não dispõe desse ganho, uma vez que ainda não implementado o termo em que deveria cumprir sua obrigação financeira”, afirmou a empresa vencedora da disputa.