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STJ confirma incidência de ISS sobre alimentação e remédios fornecidos a pacientes internados

O município de Santos (SP) confirmou no Superior Tribunal de Justiça a legalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente em medicamentos e alimentação fornecidos por hospital aos pacientes internados e acompanhantes. Depois de perder nas instâncias ordinárias da Justiça, o Hospital Ana Costa apresentou recurso especial ao STJ para tentar anular a dívida tributária referente ao ano de 1988, mas não obteve êxito. Em 1994, o montante do débito foi calculado em CR$ 3,2 milhões (cruzeiros reais).

A instituição sustentou que o Decreto-Lei 406/68, com normas referentes aos impostos sobre circulação de mercadorias e sobre serviços , inclui as atividades médicas e hospitalares entre os serviços tributáveis, mas não autoriza a cobrança desse imposto sobre as mercadorias envolvidas na prestação de serviço. De acordo com essa tese, o ISS só recairia sobre a atividade-fim. Se a comercialização de refeições e medicamentos não é o objetivo principal do hospital, não há como tributá-los, argumentou o advogado do Hospital Ana Costa.

A Segunda Turma manteve o entendimento predominante no STJ de que a alimentação e os remédios fornecidos pelos hospitais estão embutidos nas diárias hospitalares e não podem ser excluídos da prestação de serviços de assistência médica. Em decisões adotadas até agora, o STJ descartou a incidência do ICMS sobre essas atividades, por julgar ser cabível apenas a incidência do ISS.

Na política fiscal de ajustamento do ICMS e do ISS, em que Estados e Municípios disputam fatia de arrecadação, a elaboração da lista de serviços do Decreto-Lei 406 levou em consideração cada situação para que houvesse uma equilibrada divisão, esclareceu a relatora do processo, ministra Eliana Calmon. Dessa forma, evitou-se a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando os serviços superassem o valor das mercadorias, como no caso dos hospitais. “Dentro deste enfoque, a interferência do Judiciário para interpretar a norma dentro de uma lógica sua, sem levar em conta a política legislativa, longe de pacificar, mais acirra a disputa entre entes estatais”, ponderou a relatora.