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Na fase inicial, Juizados Especiais poderão julgar somente causas previdenciárias e penais

Um dos principais aspectos sob estudo técnico durante o momento que antecede o início da implantação dos Juizados Especiais Federais, previsto para janeiro do ano que vem, corresponde à abrangência das causas a serem submetidas ao exame das novas instâncias. A primeira etapa de funcionamento dos Juizados Especiais Federais tem sido considerada como fundamental para o êxito da iniciativa como um todo, até porque o objetivo é o de não frustrar a grande expectativa social gerada em torno deles. Além disso, há limitações materiais em torno da questão, pois os Juizados aproveitarão a atual infra-estrutura da Justiça Federal. Por estes motivos, vem sendo analisada a hipótese de restringir a atividade inicial dos Juizados Federais às matérias previdenciárias e penais.

Essa possibilidade foi admitida pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, que integra uma comissão de magistrados que estuda as regras para a implantação dos Juizados Especiais Federais. “Há propostas no sentido de que sejam instalados Juizados Especiais Federais com competência exclusivamente previdenciária. Por sua vez, a competência penal pode ser exercida por qualquer Juizado ou Vara Federal, pois basta aplicar o procedimento – já é assim nos Juizados Estaduais e não há porque ser diferente nos Juizados Federais” afirma.

A probabilidade de restrição dos julgamentos às questões previdenciárias se explica pelo fato de que os Juizados Especiais Federais estão restritos ao exame de causas não superiores a 60 salários mínimos, limite que alcança, atualmente, mais de 90% dos processos judiciais de natureza previdenciária em curso no País. A flexibilidade em torno da competência dos Juizados é decorrência da legislação que prevê sua introdução no sistema jurídico brasileiro, a Lei nº 10.259 deste ano. Segundo o art. 23 da norma, o Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Federais nas matérias cíveis (dentre elas estão as causas previdenciárias). Outro dispositivo legal permite aos Tribunais Regionais Federais instalar Juizados Federais voltados ao julgamento exclusivo de ações contra a Previdência nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, além das cidades onde a providência for necessária.

O ministro Ruy Rosado esclarece que, por enquanto, só existe definição em torno dos locais em que serão instaladas as futuras unidades dos Juizados Federais: as capitais do Estado e o Distrito Federal; até porque a lei estabelece um prazo de instalação de seis meses para esses primeiros órgãos nos centros administrativos estaduais. Quanto à restrição de competência, o tema será objeto de discussões na próxima reunião do Conselho da Justiça Federal, que acontece amanhã (16/10), em Brasília. “O ideal seria conseguir implantar algumas unidades com competência geral cível e não apenas previdenciária. Isso ainda não está definido. De qualquer forma, não podemos instalar, de imediato, todos os Juizados, ou vários, com capacidade de absorver toda a demanda; até porque não sabemos ainda qual a procura possível”, explica o ministro.

Outro aspecto a ser levado em consideração durante o período anterior à implantação corresponde às diferenças verificadas entre os órgãos da Justiça Federal dos diversos Estados. Desta forma, o Rio Grande do Sul, por exemplo, possui um volume alto de causas previdenciárias em tramitação em suas Varas Federais. O mesmo não acontece em diversos Estados do Nordeste. Diante da falta de homogeneidade entre a natureza das causas examinadas com maior freqüência e passíveis de rápida solução pelos Juizados, poderão ser adotados modelos de implantação igualmente diferenciados.

De acordo com a Lei nº 10.259, caberá aos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal “processar, conciliar e julgar” os processos, que não excederem o valor de 60 salários mínimos, movidos por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. A mesma legislação estabelece as causas que não poderão ser remetidas às novas instâncias: as ações envolvendo a União e Estados estrangeiros; direitos indígenas; desapropriação; divisão e demarcação; direitos coletivos e difusos; improbidade administrativa; mandados de segurança; ações populares; processos sobre bens imóveis da União e suas entidades; atos administrativos que não sejam previdenciários ou de lançamento fiscal; além da impugnação de demissões de servidores e penas a militares.