A Vasquez Rivera Ltda. terá que pagar R$ 2 mil de aluguel provisório pela ocupação de uma loja em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ), pela qual pagava a quantia de R$ 1,00. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão do Judiciário fluminense nesse sentido, pois seria inadmissível que o inquilino, principalmente em uma locação comercial, permanecesse por mais de cinco anos no imóvel, obrigando-se ao pagamento de um aluguel simbólico de R$ 1,00
Vasquez Rivera é uma empresa de produtos de couro que há mais de 30 anos funciona na Av. N.S. de Copacabana, imóvel de propriedade de José Nicácio Garcia Filho. Ao tentar renovar o aluguel por mais cinco anos em 1990, o proprietário alegou não ser mais possível concordar com a renovação pois, além de o valor estar muito baixo, queria o imóvel para expandir um negócio familiar. Com base em prova pericial, foi arbitrado o valor de CR$ 120 mil, apesar de aceito o pedido do proprietário de reaver o imóvel para uso próprio. Porém, diante da vigência do Plano Real, o valor fixado para vigorar a partir de fevereiro de 1995, ficou de tal forma defasado que representa, atualmente, R$ 1,00.
A Vasquez impetrou uma nova ação, pretendendo a renovação do contrato sob as mesmas condições do contrato anterior. José Nicácio não só contestou, como requereu o arbitramento de um aluguel provisório, sendo, em 1998, fixada pela primeira instância a quantia de R$ 2 mil mensais, a contar de março de 1995 até a desocupação, o que, segundo o advogado do proprietário, não se deu até hoje. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu “inteiramente justificada a fixação do aluguel durante o período de ocupação do imóvel, ainda que não esteja na vigência do contrato de locação, vez que o aluguel não decorre necessariamente da locação, representando a contraprestação pelo uso da coisa alheia, pelo que se o locatário continua a usar o imóvel, mesmo depois de expirar o prazo do contrato não renovado, deve pagar o aluguel justo, de mercado, para que não se configure o seu enriquecimento sem causa”. A empresa recorreu, então, ao STJ.
Não é a primeira vez que o Tribunal analisa a questão. Em 1997, a Sexta Turma aprovou que o imóvel fosse retomado. Dessa vez a Vasquez Rivera pretendia ser desobrigada do aluguel provisório, alegando que, com o indeferimento da outra ação renovatória, essa ação fica inteiramente sem objeto, visto que esse tipo de aluguel é determinado para o caso de renovação do contrato.
Para o advogado do locador, o que não é possível é uma empresa pagar durante tantos anos, “e sabe-se lá até quando”, um aluguel de R$ 1,00 por uma loja com mais de 180 m² em pleno bairro de Copacabana. “Como brindar o recorrente (a Vasquez Rivera) com este prêmio, de pagar, desde março 1º de março de 1995 até a efetiva desocupação, um aluguel de R$ 1,00, com as correções devidas, sabendo-se que foram elas de baixíssimo valor, e que o aluguel que poderia ser arbitrado pela perícia, justo e correto, não o foi exclusivamente por artifícios e manobras da própria recorrente?”, questiona.
O relator do recurso especial no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, manteve o arbitramento determinado pela juíza de primeiro grau, de que dispensar o pagamento do aluguel ou a manutenção do valor estipulado no extinto contrato, proporcionaria à locatária (a Vasquez) um enriquecimento sem causa, portanto ilícito.