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STJ: Direito Penal não pode ser invocado para solução de contrato civil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a Ação Penal privada contra o comerciante Luiz Roberto Ribeiro Batista movida Shell do Brasil S/A. Sócio-representante do posto de combustível São Carlos Serviços Automotivos Ltda., Luiz Roberto Ribeiro Batista foi acusado pela distribuidora de vender combustíveis de outros fornecedores, lesando direitos da Shell.

Por maioria, a Turma concedeu habeas-corpus ao comerciante de Goiânia (GO), restabelecendo decisão de primeira instância que havia rejeitado a ação da Shell por ausência de laudo pericial. Segundo o juiz, uma das condições para processar alguém com base na Lei de Propriedade Industrial (art.190) é a apresentação de prova pericial antecipada, pois o crime é daqueles que deixa vestígios.

Acolhendo recurso da Shell, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu ser dispensável esta prova pericial, pois ela não poderia determinar com precisão a origem do combustível. Ao cassar o Acórdão do TJ/GO e trancar a Ação Penal contra o comerciante, a Turma considerou que a distribuidora de combustível quis se valer do Direito Penal para fazer cumprir um contrato. “O Direito Penal não é a solução do contrato civil”, afirmou o ministro Fontes de Alencar, ao abrir, no julgamento do habeas-corpus, a corrente divergente. O relator, ministro Fernando Gonçalves, negou a ordem, mas ficou vencido.

Na queixa-crime, protocolada na justiça goiana em 10/11/1999, a Shell alegou que, apesar do contrato de exclusividade na revenda de combustíveis por ela fornecidos, o comerciante estaria comprando e revendendo o produto de outros fornecedores. Por isso, a distribuidora estaria sendo lesada em seu direito de preservar sua marca.

“Quando o posto de gasolina, através dos seus representantes legais, vende ou expõe à venda produtos estranhos à marca Shell, em local que ostenta a sua bandeira, além de lesar o consumidor, comete também crime contra a propriedade industrial”, afirmaram os advogados da distribuidora .

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96, art. 190) tipifica como Crime Contra Registro de Marca, a conduta de quem importa, exporta, vende, oculta ou tem em estoque produto contido em vasilhame que contenha marca legítima de outra empresa. A pena para este crime é a detenção, de um a três meses ou multa

Segundo a Shell, o contrato assinado por Luiz Roberto Ribeiro Batista, em 1991, obrigou-o a somente armazenar e vender combustíveis fornecidos pela Shell. A obrigação decorre da condição de locatário de um Posto Shell de Serviços e Abastecimentos de Veículos, com todos os equipamentos necessários à revenda de produtos combustíveis, que servem de propaganda e identificação de origem.

Depois de observar redução no fluxo de pedidos de combustíveis feitos pelo revendedor, considerado incompatível com o potencial de comercialização do posto, a Shell protocolou na Delegacia de Defesa do Consumidor de Goiás, representação criminal para apurar tal prática. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou a queixa-crime, o que levou a Shell a recorrer ao TJ/GO. Segundo a Shell, relatório elaborado pelos agentes que efetivaram a diligência, em 12/05/99, constatou o descarregamento de combustível oriundo da Petrosul, sediada em Paulínea (SP).