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Seguradora pode perder direito a ressarcimento do valor pago para conserto de automóvel

A seguradora pode perder o seu direito de cobrar do causador do acidente envolvendo um automóvel segurado o valor por ela pago para o conserto do veículo. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais mantendo os julgamentos de primeiro e segundo graus. Segundo essas decisões o recibo do acordo feito entre Wanderson Sehorro e o proprietário do veículo segurado, Emerson Santos, estaria comprovando que Sehorro teria pago o acertado com Santos, não devendo nada ao proprietário do veículo nem à seguradora.

Em fevereiro de 1995, na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, Wanderson Sehorro atingiu, com seu fusca, a traseira do Kadett de propriedade de Emerson Santos. Os dois fizeram um acordo para o conserto do carro. Sehorro pagou a Santos R$ 360,00 recebendo, em seguida, um recibo quitando todas as obrigações com relação ao acidente. Porém, um ano após a batida, em fevereiro de 1996, a Porto Seguro, seguradora do Kadett de Emerson Santos entrou com uma ação contra Wanderson Sehorro.

No processo, a seguradora cobrou de Sehorro a quantia de R$ 1.479,68. Segundo a Porto Seguro, a ação teria por base seu direito de regresso, pois o valor teria sido pago à Emerson Santos para o conserto dos problemas causados durante o acidente com o carro de Sehorro. Wanderson Sehorro se defendeu alegando que a Porto Seguro estaria cobrando “uma dívida inexistente” e apresentou o recibo comprovando a quitação de suas obrigações.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido da seguradora. De acordo com a sentença, o fato de Emerson Santos ter buscado o ressarcimento junto à Porto Seguro não diria respeito à Wanderson Sehorro, pois ele teria comprovado o pagamento do acordo firmado com o dono do carro segurado. “O que tem que fazer a autora é cobrar de quem lhe deu o prejuízo, que não foi o requerido (Sehorro)”.

A Porto Seguro apelou alegando que os R$ 360,00 pagos por Wanderson Sehorro corresponderiam à franquia do seguro e não ao conserto do veículo, custeado pela seguradora. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Segundo o TJ, no recibo apresentando por Sehorro, não existiria qualquer indicação de parcial pagamento a título de franquia, “e sim uma total quitação, com liberação do réu quanto à integralidade dos danos causados”. Com o julgamento, a Porto Seguro recorreu ao STJ.

O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. “A responsabilidade do réu se encerrou com o pagamento”, destacou o ministro. Para o relator, “formalizado o acordo pelo segurado com o causador dos danos, em que este obtém plena e geral quitação, não tem a seguradora ação regressiva contra este último, ante a inexistência de crédito” a ser cobrado. Para o relator, “se assim não se entender, estar-se-ia impondo à recorrida (Sehorro) um ônus pelo qual se desobrigara”.

Barros Monteiro também lembrou o entendimento firmado pelo STJ no mesmo sentido: “Se o próprio segurado (primitivo credor) não poderia demandar contra a ré, por não deter mais qualquer direito a ser reclamado, não há falar em sub-rogação (no caso, transferência do direito do segurado à seguradora), ante a ausência de direito a ser transmitido”.