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Terceira Turma do STJ nega direito à indenização quando segurado sonega informação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de indenização da família de um segurado da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) por julgar ter havido, por parte dele, sonegação de informação intencional sobre o estado de saúde. José Carlos Giani morreu em 1993 por causas naturais, um ano depois de ter contratado seguro de vida e grupo para coberturas de morte natural, acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença.

A recusa do Cosesp em pagar a indenização levou a viúva, Marlene Scarglione, e os dois filhos a entrar na Justiça com ação de cobrança de Cr$ 2,8 milhões (valor de abril de 1994). A seguradora alegou que, ao assinar a proposta de seguro, José Carlos declarou ter boa saúde e omitiu ser portador de enfisema pulmonar e de hipertensão arterial. De acordo com o Código Civil (artigos 1.443 e 1.444), a boa-fé deve prevalecer no contrato de seguro e o segurado perde direito ao prêmio quando não presta informações verdadeiras e completas e omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.

Sentença da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, confirmada pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, julgou a ação improcedente. A família de José Carlos nega ter havido má-fé. Em recurso especial apresentado no STJ, a defesa sustentou que as propostas assinadas pelos segurados vêm prontas, com letras impressas “tão minúsculas que, para ler e interpretá-las, é necessário fazer uso de uma boa lupa”. A maioria das pessoas que adere a este tipo de contrato, argumentou, “são pessoas simples, humildes, da classe pobre, quando não, com a mínima escolaridade, como é o caso do segurado falecido”.

O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a sentença por entender que o segurado negou de “modo inequívoco e consciente a existência de doença grave, ou seja, hipertensão arterial e enfisema pulmonar” e de ser “inegável portanto a intencional sonegação de informações importantes à seguradora, sem as quais certamente o contrato não teria sido celebrado”. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Ari Pargendler, nessa decisão ficou demonstrada a má-fé do segurado.