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Terceira Turma assegura à massa falida de Bloch Editores direito de vender fazendas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Castro Filho, assegurou à massa falida de Bloch Editores S/A o direito de vender duas fazendas, Fazenda São Bento e Sítio Santa Rosa, situadas nos municípios de Resende e Itatiaia, no sul do Estado do Rio de Janeiro, para fazer face a créditos trabalhistas. A venda dos dois imóveis rurais estava sendo impugnada na Justiça pela Bloch Editores S/A em processo de autofalência, sob a alegação de que o patrimônio da empresa estaria sendo dilapidado pelo síndico da massa falida.

Segundo o processo, a Bloch Editores S/A entrou com pedido de concordata preventiva na 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, mas, diante das dificuldades encontradas, viu-se obrigada a confessar sua falência, que foi declarada por sentença de agosto de 2000. O síndico da massa falida requereu e obteve, no juízo falimentar, a alienação das duas fazendas: a primeira, avaliada em R$ 6,87 milhões e a segunda, no valor de R$ 1,54 milhão, em valores referentes a março de 2002.

A Bloch Editores impugnou a autorização dada pelo juiz para a venda, alegando que o procedimento de liquidação das empresas do grupo ainda se encontra na fase de informações, não tendo sido concretizado sequer o chamado QGC – o quadro geral de credores. Argumentou que o síndico, Valter Soares, de modo apressado e irrefletido, vem insistindo na alienação de ativos do grupo sob o pretexto da necessidade de produzir receitas para pagar as despesas e fazer face até mesmo às indenizações trabalhistas.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, no entanto, acolheu o recurso da Bloch Editores S/A apenas para determinar que os preços encontrados no laudo sejam expressos em UFIR, de modo a garantir que a venda das fazendas se processe pelo seu valor real de mercado, mantendo integralmente a decisão do juiz falimentar de permitir a venda dos dois imóveis rurais. O Acórdão entendeu ser muito complexo o processo de falência do grupo, já perto de 20 mil páginas, tendo ocorrido inúmeras questões incidentais, até mesmo com a verificação de graves ilicitudes praticadas por ex-dirigentes. Apesar de reconhecer que o ativo equivale mais ou menos ao passivo em grandeza, o Acórdão reconheceu a necessidade de serem tomadas severas medidas, sobretudo para pagamento dos vários trabalhadores do grupo, cujo interesse deve prevalecer sobre o dos demais credores, comuns ou não, e até mesmo sobre os credores fiscais.

Daí o recurso da Bloch Editores S/A para o STJ, alegando que houve violação da Lei de Falências, porque os imóveis mandados leiloar não são bens de fácil deterioração nem de guarda dispendiosa ou de grande risco. Argumentou que o processo de falência ainda se encontra na fase informativa dos créditos e ainda não atingiu sequer a fase de liquidação, o que impossibilitaria, no seu entender, a venda antecipada de bens integrantes da massa falida.

Ao rejeitar o recurso da editora, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que a situação de extrema urgência relatada no processo autoriza ou até reclama que o juiz falimentar, prudentemente, a título de cautela, defira a venda antecipada dos bens para evitar maiores prejuízos à massa falida e principalmente aos empregados. No caso, o fato de as fazendas postas à venda já haverem sido invadidas anteriormente, duas vezes, por mais de 120 famílias de agricultores sem-terra, que foram de lá retiradas a muito custo, em ação de reintegração de posse, até mesmo com uso de força policial, indica o manifesto perigo de novas invasões, justificando a venda dos imóveis rurais, até mesmo pelo sagrado dever de remunerar quem trabalhou para a empresa e não recebeu o salário devido e de forma a evitar lesão integral a toda massa falida.

Para o relator do processo, a jurisprudência do STJ assegura que as pessoas falidas, por meio de seus procuradores, possuem ainda a legitimidade para exercitar os seus direitos no processo de falência, existindo, no caso, a legitimidade da massa falida de Bloch Editores S/A para vir a juízo exercitar os seus direitos, principalmente no que concerne à prevenção de possível prejuízo aos bens do grupo.

Assim, o ministro Castro Filho, em voto que foi integralmente acompanhado pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi, presidente da Turma, não conheceu do recurso. Para ele, ao admitir a necessidade da venda antecipada dos imóveis para evitar sua deterioração ou problemas com invasores, bem como a realização de novos gastos com a indispensável proteção dos bens, o tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas no processo, esbarrando, assim, no teor da Súmula 7 do Tribunal, o recurso da Bloch Editores S/A em face da impossibilidade de o STJ, para modificar a decisão do TJ/RJ, ter de reexaminar as provas constantes dos autos.