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Filho brasileiro não revoga expulsão de estrangeiro se nascido após a acusação

Mesmo tendo filho menor brasileiro, o colombiano Manuel Alonso Gonzales Parra não conseguiu impedir no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sua expulsão do Brasil. A Primeira Seção, por maioria, negou-lhe habeas-corpus porque o nascimento de filho brasileiro posterior ao fato que motivou a expulsão não causa a revogação ou a não efetivação do ato.

Preso na Penitenciária Estadual Fernando Guilhon, em Americano (PA), desde maio de 1993, cumprindo pena de 12 anos por tráfico internacional de entorpecentes, Parra teve sua expulsão decretada pelo ministro da Justiça em dezembro do ano passado. Ele entrou com um pedido de habeas-corpus no STJ em que pretende que seja revogada a portaria de Expulsão, pois, segundo alega, é pai de uma menina, nascida em Belém (PA) em agosto de 1997. A criança, atualmente com quatro anos, é, juntamente com a mãe, sustentada com a ajuda financeira que ele recebe, vinda da Colômbia, e da sua remuneração pelo trabalho desenvolvido dentro da penitenciária. Guilhon argumenta, ainda, que não poderia levar sua nova família (ele era casado na Colômbia, onde tem quatro filhos, todos adultos) para aquele país, “onde se vive em clima de guerrilha”, pois lá seriam estrangeiras.

Ao prestar informações ao STJ, o Ministério da Justiça afirma que o ato de expulsão está em perfeita conformidade com a lei e baseou-se em fatos graves que implicaram na constatação de que a presença do colombiano nociva ao convívio social brasileiro, pois assiste ao Estado não permitir a permanência em seu território de pessoas cuja presença se demonstrou ser indesejável e incoveniente à ordem e segurança públicas.

O relator no STJ, ministro Peçanha Martins, acatou o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual não cabe ao Judiciário examinar se o ato de expulsão é conveniente ou oportuno e sim ao Poder Executivo. Além disso, o fato que ocasionou a expulsão – a prisão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes – se deu antes, em maio de 1993, enquanto o nascimento da criança só ocorreu em 1997. Os demais componentes da Seção seguiram esse mesmo entendimento quanto ao nascimento superveniente, com exceção de dois ministros. Ambos entenderam que, extraditando o colombiano, estaria extraditando a filha, que é brasileira, a quem só restariam dois caminhos: ficar no Brasil sem o pai e sem amparo ou ir para o exterior, e aí, estaria sendo extraditada também – e o Brasil não faz extradição de nacional.