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Participação de estrangeiro em tráfico de drogas não presume crime internacional

A participação de estrangeiro em tráfico de entorpecentes não caracteriza o crime como tráfico internacional. E, com a falta dessa demonstração, o julgamento desse tipo de crime é da competência da Justiça estadual. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o argentino Francisco Sergio Difiori, preso, no Rio de Janeiro, com 185 gramas de cloridrato de cocaína, será julgado pela 25ª Vara do Estado.

Francisco Difiori, o “gringo”, foi preso em flagrante por policiais civis, em novembro de 1992. Seguindo denúncias feitas pelo paraguaio naturalizado argentino Mario Luis Nogueira Veja, os policiais foram à residência de Francisco Difiori. No local, os agentes da Polícia Civil encontraram 185 gramas de cloridrato de cocaína. A droga estava em um pequeno embrulho escondido em um armário, parte da mobília de um quarto de criança.O Ministério Público Federal denunciou o réu. O Juízo de Direito da 13ª Vara do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público estadual, concluiu ter ocorrido tráfico internacional de entorpecentes. Por essa razão, o Juízo transferiu o processo para a Justiça federal, competente para julgar caso de tráfico internacional.

Na 6ª Vara Federal o entendimento foi diferente. Para o Juízo, o fato de Francisco Difiori ser estrangeiro e, antes de fixar residência no Brasil, ter visitado o país diversas vezes, “não poderia afirmar a caracterização do tráfico internacional de drogas”. Por isso, a Vara federal decidiu enviar o processo de volta para o Juízo estadual. Ao receber o processo, a Justiça estadual, de acordo com o parecer do MP-RJ, devolveu novamente o processo à Vara federal. Além disso, entrou com um conflito de competência para que o STJ indicasse o Juízo competente para o julgamento da ação.

Para o ministro Gilson Dipp, não ficou comprovada a internacionalidade do tráfico de drogas promovido por Francisco Difiori. Lembrando decisões do STJ no mesmo sentido – encaminhando esse tipo de processo à Justiça estadual -, o relator concluiu: “Não evidenciado o caráter internacional do delito, sobressai a competência da Justiça comum estadual”. O ministro, concordando com a 6ª Vara Federal, entendeu que “o simples fato de a substância entorpecente ter sido flagrada na residência de um argentino, que, antes de se fixar no país, teria visitado por inúmeras vezes o Brasil, permanecendo por curtos períodos de tempo, não tem o condão de permitir, por si só, a presunção do caráter internacional do delito, deslocando a competência para a Justiça Federal”.

Gilson Dipp destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal afirmando que “a denúncia não logrou descrever conduta caracterizada como tráfico internacional – não revelando de que país estrangeiro teria vindo ou a que se destinaria a droga apreendida com o réu”.