A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o Estado do Rio de Janeiro a obter informações bancárias de uma empresa executada por dívida de ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadoria) de R$ 51,2 mil. Depois de constatar o encerramento irregular de atividade da Farmácia Droga Ética Ltda, o Fisco passou a executar os sócios, porém eles não foram localizados. A empresa não tem representante legal no Rio de Janeiro nem procurador. Devido a essas dificuldades, a Fazenda Pública pediu à Justiça bloqueio de aplicações financeiras ou ativos mobiliários dos devedores até o montante integral do crédito.
De acordo com o relator do processo, ministro Garcia Vieira, em execução fiscal, quando se trata de situações excepcionais, o credor pode solicitar informação aos bancos sobre eventuais aplicações financeiras e ativos imobiliários em nome da devedora e dos sócios responsáveis. Tal procedimento, esclareceu o relator, só é admissível com autorização judicial, quando há interesse público e foram esgotados os meios para efetivar a penhora e dar prosseguimento à execução. Segundo a Fazenda Estadual, apesar de todo o esforço “não foi possível localizar bens suficientes para a satisfação do crédito, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário”.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso ao STJ depois de o Tribunal de Justiça julgar descabido o pedido de autorização para obter informações sobre os saldos bancários e aplicações financeiras da Farmácia Droga Ética Ltda. Para o TJ, a pretensão do Estado implicaria quebra de sigilo bancário, vedado pela Constituição. A decisão fundamentou-se também no entendimento de que dados pessoais, como endereço e situação financeira do cidadão, não podem ser fornecidos por órgãos públicos, salvo em caso de interesse público. No caso, o TJ entendeu tratar-se de cobrança de dívida de interesse particular.
Pelo entendimento adotado pelo TJ, “bastará o devedor não indicar bens à penhora nem dizer onde estão passíveis de serem penhorados que nada lhe acontecerá”, contestou a Fazenda Pública. Trata-se, argumentou, de um crédito público e não privado. Com a decisão da Segunda Turma do STJ alterando a decisão do Tribunal de Justiça, o Estado poderá solicitar ao Banco Central informações bancárias dos devedores e o bloqueio das contas até o montante da dívida fiscal.