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STJ: Decisão sobre intervenção do MP em ações sobre contratos de leasing deve ser do Supremo

A legitimidade do Ministério Público de Santa Catarina para propor ação civil pública em defesa dos interesses dos consumidores que firmaram contrato de arrendamento mercantil reajustados pelo dólar deverá ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Na ação movida pelo órgão contra a ABN Amro Arrendamento Mercantil e outras empresas de leasing, a justiça estadual não reconheceu a sua intervenção do MP por falta de interesse à coletividade como um todo. Diante disso, a instituição levou a questão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi negado seguimento ao recurso, em votação majoritária dos ministros da Terceira Turma.

Segundo decisão do TJ-SC, quando a defesa de um interesse convier direta ou indiretamente à coletividade, o Ministério Público pode assumir sua tutela, porém, “quando se tratar de defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem características de indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a iniciativa do Ministério Público. Na defesa dos interesses estritamente individuais, de consumidores, raramente se justificará iniciativa da instituição”, concluiu.

Durante julgamento do recurso do MP no STJ, o ministro Ari Pargendler citou em seu relatório o voto do desembargador Newton Trisotto, condutor da decisão do tribunal estadual: “No caso sob judice, os beneficiários da demanda são, na sua expressiva maioria – ou arriscaria a dizer, todos eles – arrendatários de veículos. Por certo, não se encontrará um só que possa ser classificado de hipossuficiente (carente). São em número inexpressivo, e pelo que se vê nos recursos já interpostos, muitos dos contratos têm por objeto automóveis de luxo, de elevado valor. O pleito é abrangente, bem como a decisão que deferiu a antecipação da tutela, beneficiando pessoas jurídicas que sequer podem ser qualificadas como ‘consumidor’ para efeito de proteção da Lei 8.078/90. Não se justifica a iniciativa do Ministério Público como substituto processual dessas pessoas”.

Ao negar seguimento da ação no STJ, o ministro Ari Pargendler esclareceu que a intervenção ministerial é uma questão constitucional. De acordo com o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

“Neste contexto”, complementou o ministro, “pouco importa que o tema possa ser referido a uma lei, porque ele é de natureza constitucional. Só o Supremo Tribunal Federal pode decidir a respeito. Em casos como este, a interposição simultânea de recurso especial (no STJ) e recurso extraordinário (no STF) duplica a discussão em sedes diferentes, com uma só delas, o Supremo Tribunal Federal, decidindo definitivamente a causa”.