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STJ: Partes vão dividir prejuízos causados pela variação cambial nos contratos de leasing

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prejuízos causados pela excessiva variação cambial do dólar em janeiro de 1999 devem ser divididos, em parcelas iguais, entre as partes do contrato. A Seção acolheu apenas parte dos recursos do cabeleireiro José Antônio Batista dos Santos e do publicitário Abaetê de Azevedo Barbosa, ambos de São Paulo. Eles firmaram contratos de leasing com duas empresas e foram surpreendidos pela variação do câmbio. Com a decisão, as prestações vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999 serão reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade será arcada pelas empresas de leasing. A decisão da Segunda Seção uniformiza, a partir de agora, os julgamentos sobre o assunto nas Terceira e Quarta Turmas.

Em seu voto, acompanhado pela maioria, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou o entendimento defendido pelo ministro Ari Pargendler, vencido na Terceira Turma. Pargendler votou pela divisão, em partes iguais, da variação cambial verificada para o período a partir de janeiro de 1999. Ao lembrar o voto do colega, Aldir Passarinho Junior destacou a legalidade da cláusula de reajuste pelo câmbio. Segundo o ministro, os contratos firmados com os consumidores eram derivados de outros assumidos pelas financeiras no exterior, daí igualmente vinculados à moeda estrangeira. “Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional”, ressaltou o ministro.

Aldir Passarinho Junior lembrou trecho do voto de Ari Pargendler afirmando que a probabilidade de mudanças no câmbio fazia parte do cenário, “mas as partes quiseram, ambas, acreditar que teriam tempo de fazer um bom negócio. Cada qual, por isso, tem uma parcela de (ir) responsabilidade pela onerosidade que dele resultou, e nada mais razoável que a suportem. Tal é o regime legal, que protege o consumidor da onerosidade excessiva, sem prejuízo das bases do contrato. Se a onerosidade superveniente não pode ser afastada sem grave lesão à outra parte, impõe-se uma solução de eqüidade”. Ao concordar com as palavras do colega, Aldir Passarinho Junior ressaltou, porém, que, mesmo sabendo que a estabilidade cambial não era para sempre, “não era esperado um salto tão imenso, com uma rápida e crescente desvalorização da moeda nacional frente a outras moedas fortes, a inviabilizar o adimplemento de prestações antes plenamente suportáveis”.

O voto de Ari Pargendler, destacado e seguido por Aldir Passarinho Junior na Segunda Seção, acabou vencido na Terceira Turma, que, baseada no Código de Defesa do Consumidor, anulou o reajuste dos contratos de leasing pelo dólar. Na decisão, os ministros entenderam que a excessiva variação do dólar seria um fato superveniente e, por esse motivo, autorizaram a revisão do contrato de leasing. A Quarta Turma também julgou um recurso sobre a questão, mas divergiu do entendimento da Terceira. O voto-vencedor na Quarta Turma, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguiu a conclusão do ministro Ari Pargendler. Por causa das diferentes decisões das Turmas, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, durante sessão de julgamento da Terceira Turma, determinou o envio de processos para a Segunda Seção para que o entendimento sobre o assunto fosse uniformizado.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito levou dois recursos para julgamento na Segunda Seção. No primeiro, o cabeleireiro José dos Santos solicitava ao STJ que anulasse a cláusula de variação cambial do contrato firmado com a Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Ele adquiriu um automóvel Kadett, ano 1994/1995, em um contrato firmado com a empresa em setembro de 1998, acordo que teve dificuldades para manter em dia por causa da excessiva variação do dólar. O pedido foi aceito na primeira instância. A decisão, porém, foi modificada pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que manteve a cláusula contratual. Com isso, o cabeleireiro recorreu ao STJ.

O outro recurso analisado pela Segunda Seção apresentava o mesmo pedido. No processo, o publicitário Abaetê Barbosa solicitava a substituição da cláusula de variação cambial por outro índice no contrato firmado por ele com a Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil S.A. O publicitário comprou um Caravan Chrysler, ano 1998, financiando R$ 55.700,00 junto à empresa. O dólar subiu e Abaetê Barbosa também não conseguiu acompanhar o aumento do valor do contrato. Como no processo de José dos Santos, o pedido foi acolhido na primeira instância, mas modificado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Por isso, o publicitário entrou com um recurso especial.

Ao votar, agora na Segunda Seção, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, manteve o posicionamento adotado pela maioria da Terceira Turma pela revisão do contrato. Para o ministro, as circunstâncias supervenientes que geraram o desequilíbrio do contrato para o consumidor justificariam a incidência do CDC determinando a revisão do acordo. O voto de Carlos Alberto Menezes Direito acolhendo, integralmente, os dois recursos foi acompanhado pelos ministros Pádua Ribeiro e Nancy Andrighi.

O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do relator votando pela divisão igualitária do prejuízo, de acordo com o voto proferido pelo ministro Ari Pargendler no julgamento da Terceira Turma. O voto de Aldir Passarinho, que acolheu apenas parte dos dois recursos, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Seção. Com o julgamento da Seção, as Terceira e Quarta Turmas passam a decidir os recursos sobre o assunto de acordo com o entendimento de que o reajuste do contrato das prestações vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999 deve ser feito pela metade da variação cambial verificada.