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STJ: ICMS em compras a prazo pode ter recolhimento diferenciado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso da empresa paulista Inaflex Indústria e Comércio Ltda. para conseguir que se recolha o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – devido nas suas vendas a prazo com diferimento de tempo. A empresa recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser devido o ICMS sobre o valor da venda a prazo sem excluir-se da tributação a estimativa de correção monetária futura embutida no preço.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, considerou que merece refúgio a tese sustentada pela empresa quanto a não incidência do ICMS nos encargos relativos ao financiamento nas compras a prazo. Entretanto, ela não pôde julgar o pedido relativo à compensação escritural extemporânea, por ele não ter sido examinado no TJ/SP. Assim, determinou que os autos fossem remetidos ao TJ/SP para a continuidade do julgamento.

A Inaflex Indústria e Comércio Ltda. é contribuinte de direito do ICMS e, no desempenho de suas atividades nos últimos cinco anos, realizou, como ainda realiza, venda a prazo de mercadorias. Na formação de seu preço de venda a prazo, e como conseqüência da inflação registrada no País, sempre incluiu nesses preços uma projeção estimada da inflação futura, conforme o prazo de cada operação. Em outras palavras, o preço da venda à vista e o preço da venda a prazo de suas mercadorias sempre foram diferenciados entre si.

A legislação do ICMS não contempla essa distinção, tratando as duas situações como se fossem iguais para fins de arrecadação desse imposto. “Essa legislação parte da inaceitável presunção de que os dois tipos de operação sejam iguais na sua composição de valor e nos efeitos jurídicos, econômicos e tributários”, ressaltou a defesa da empresa.

Assim, a legislação ICM/ICMS jamais contemplou, nos últimos cinco anos, a possibilidade da empresa diferir no tempo o recolhimento do imposto, como se para cada duplicata a vencer, houvesse ocorrida uma operação de saída ficta de mercadoria, pelo valor correspondente ao constante de cada uma dessas duplicatas. Essa omissão trouxe, como conseqüência, uma antecipação do recolhimento do ICMS sobre a parcela correspondente à correção monetária pré-fixada, de acordo com a empresa.

A Inaflex entrou com recurso para obter uma declaração judicial que lhe permita recolher o ICMS devido nas vendas a prazo, excluindo-se da tributação a estimativa de correção monetária futura embutida no preço. A Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que o pedido da empresa é juridicamente impossível pois a legislação tributária brasileira não prevê a hipótese de venda a prazo com diferimento do imposto devido.

A 4ª Vara da Fazenda Pública negou o recurso, considerando ilegítima a pretensão demandada, uma vez que todos os contribuintes são tributados da mesma forma, sem questionar se os preços das mercadorias são frutos de vendas a prazo ou à vista. O TJ/SP manteve a decisão, destacando que a pretensão de recolher o ICMS sobre o valor singelo das vendas a prazo, assim como o creditamento extemporâneo, não têm suporte legal.