A pensão especial para ex-combatente é devida somente aos militares que efetivamente participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Os agentes que serviram o Exército brasileiro na mesma época, mas apenas em missões no litoral brasileiro, não estão aptos a receber essa pensão. Essa foi a conclusão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, destacou que este é o entendimento firmado nas duas Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
Silvio Amorim de Souza entrou com um processo contra a União requerendo uma pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. Para justificar seu pedido, apresentou documento expedido pelo 20º Batalhão de Caçadores, em Alagoas. De acordo com a certidão, o militar teria trabalhado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro entre os anos de 1943 e 44, durante a Segunda Guerra Mundial.
O pedido do militar foi acolhido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional da 5ª Região. Para o TRF, o ex-combatente que comprove a efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões tem direito “à pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”.
Com o julgamento do TRF, a União recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado a Lei 5315/67, além de julgamentos do próprio STJ. Segundo a União, o TRF teria feito “grande confusão entre veterano de guerra e ex-combatente”, pois a Lei estaria delimitando “a abrangência da concessão do benefício mormente aos ex-combatentes que atuaram no ‘teatro de operações da Itália, no período de 1944-45”.
A União lembrou ainda, que o benefício só poderia ser concedido mediante a apresentação de duas certidões – uma da Secretaria Geral do Exército e outra da Diretoria de Cadastro e Avaliação – órgãos oficiais responsáveis pela centralização de todas as informações relativas a cada um dos efetivos participantes do último conflito mundial. E, em seu pedido, Silvio Souza teria apresentado apenas uma certidão de ex-combatente fornecida pela 20º Batalhão de Caçadores, de Alagoas – inválida, portanto, para comprovar o direito à pensão especial.
O ministro Gilson Dipp acolheu o recurso da União. Segundo o relator, “a certidão militar (apresentada por Silvio Souza ao requerer o benefício) não satisfez os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”. Além disso, “o fato de existirem órgãos gestores específicos para o controle dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no Teatro da Itália” comprova a necessidade da distinção entre os militares que atuaram na guerra – com direito à pensão especial – e os que ficaram no Brasil.
Para Gilson Dipp, esta distinção é “além de legal, moral”, pois “caso contrário, estar-se-á dando tratamento igual a situações totalmente diferenciadas. Afinal, há uma grande diferença entre os castrenses que mantiveram-se no litoral brasileiro realizando operações de patrulha e aqueles que enfrentaram o perigo real e concreto no palco da 2ª Grande Guerra Mundial. Num o risco era abstrato. Noutro concreto”.