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STJ isenta do IR resgate de contribuições à previdência privada anteriores a 1996

O Imposto de Renda não incide sobre o resgate das contribuições para planos de previdência privada se elas tiverem sido recolhidas antes da vigência do artigo 33 da Lei 9.250/95, que teve início em 1º de janeiro de 1996. Essa decisão, adotada primeiramente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi agora reafirmada pela Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso da Fazenda Nacional que pretendia rever sentença da Justiça Federal de Pernambuco e cobrar o Imposto de Renda sobre esse tipo de operação.

A sentença, uma liminar confirmada em Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, favoreceu um grupo de ex-funcionários do Banco do Nordeste Brasileiro (Banorte), encabeçado por Alfredo Widmer, que foi demitido no primeiro semestre de 1996. Até a demissão, o grupo recolhia contribuições para a entidade de previdência privada Banorte – Fundação Manoel Baptista da Silva Seguridade Social. Quando foi sacar suas reservas de poupança constituída ao longo do tempo de contribuição à entidade, o grupo se deparou com a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor do resgate. Inconformado, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal invocando o direito ao não recolhimento do tributo.

Basicamente, os autores do mandado de segurança sustentam que a Lei 9.250, ao alterar a legislação do IR, inverteu a sistemática de tributação das contribuições das pessoas físicas às entidades de previdência privada fechadas. Elas passaram a ser dedutíveis na determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda devido (desconto na fonte) e na declaração anual de ajuste do contribuinte, além de tributadas nos resgates. “Contudo, no tocante à regularização das situações pré-existentes (que não eram tributadas no resgate), a Lei foi completamente omissa”, alegaram os reclamantes.

O TRF da 5ª Região, ao qual a Fazenda Nacional recorreu contra a decisão do primeiro grau,. entendeu que já tinha ocorrido a incidência do Imposto de Renda sobre tais contribuições, quando do recebimento dos salários dos ex-funcionários do Banorte, e que não cabia sua reincidência sobre o resgate das poupanças. Citando a medida provisória 1.459/96, aquele Tribunal lembrou que ela apóia esse entendimento em seu artigo 8º, que diz: “Exclui-se da incidência do IR na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo da Fazenda Nacional, ao dar seu voto favorável – seguido pela unanimidade da Segunda Turma – à não incidência do IR nos resgates de contribuições à previdência privada feitas antes de janeiro de 1996, disse que o Acórdão do TRF da 5ª Região “está em sintonia com o entendimento esposado” pelo STJ. Ela lembrou, nesse sentido, o precedente da Primeira Turma que, em julgamento de fevereiro do ano passado, também rejeitou a pretensão do Fisco de taxar essas operações, em ação da relatoria do ministro José Delgado.