O imposto de exportação não incide nas operações vinculadas ao regime aduaneiro de drawback. A decisão dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu a empresa paraibana Agroindustrial Tabu, surpreendida pela cobrança do imposto sobre álcool etílico hidratado importado para fins de beneficiamento e posterior venda ao exterior. Segundo a Fazenda Nacional, as operações realizadas pela empresa estariam sujeitas à incidência do imposto, a ser pago por ocasião dos embarques, no porto de Cabedelo, na Paraíba.
O drawback é um dos regimes aduaneiros previstos no Decreto-Lei 37/66 e se identifica como uma forma de incentivo fiscal à exportação, por meio da facilitação da importação de mercadorias a serem reexportadas, após transformação ou beneficiamento dentro do território nacional. O Regulamento Aduaneiro estabelece três modalidades de drawback: suspensão do imposto na importação da mercadoria destinada a ser beneficiada e, após, reexportação; isenção dos tributos sobre as mercadorias que servirão de matéria-prima ao beneficiamento; e restituição do imposto pago, quando da exportação do produto final.
No caso da Agroindustrial Tabu, as operações foram realizadas com suspensão de imposto na origem, com reexportação posterior. As operações de beneficamento consistiam tão somente no reprocessamento de álcool etílico hidratado, desnaturado, de sorte a reduzir certas impurezas aparentes e aumentar a graduação alcoólica de 92 para 95%, conforme comprovação de laudos técnicos. Sendo assim, alega que essas operações jamais poderaim ser alcançadas pela taxação.
Após derrota na Justiça Federal, com o TRF da 5ª Região entendendo não ser exigível o imposto de exportação sobre mercadorias importadas em regime de drawback, o Fisco recorreu ao STJ. Neste recurso, a Fazenda Nacional seguiu insistindo que o regime de drawback apenas exonera os impostos incidentes sobre a importação, não se estendendo aos exigidos na exportação.
Conforme voto da relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, nenhum dos dispositivos do Regulamento Aduaneiro exige o pagamento do imposto de exportação como está sendo exigido da empresa. “É próprio do regime drawback a entrada e saída da mercadoria e do produto, respectivamente, com ou sem pagamento inicial, mas o certo é que não há pagamento quando da exportação. Se assim não fosse, não teríamos drawback, mas sim, tão somente, isenção da matéria-prima”. A relatora foi seguida em seu voto pelos demais integrantes da Segunda Turma.